Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0858293-17.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0858293-17.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL-AÇÃO REPARATÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO/ REALIZAÇÃO DE SAQUES/ CREDITAMENTO - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - PRESCRIÇÃO DECENAL - SENTENÇA ANULADA - TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1-A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em ação dessa natureza, submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve-se afastar a possibilidade de aplicação ao caso do CDC. Prescrição não configurada. Teoria da causa madura inaplicável ao caso. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.

2-Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

1- Do relato fático.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUSA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Ressarcitória movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, e que declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão de suposta prescrição da ação.

 

O julgador singular declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso II, do CPC (Id-20853080).

 

A autora interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos contidos na exordial da ação, e em especial, sustenta que é decenal o prazo prescricional, cujo termo inicial é a data em que teve ciência do ato/fato ilícito, razão pela qual, não se configurou, na espécie, o referido instituto. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada a sentença e julgada procedente a ação (Id-20853081).

 

O banco requerido apresentou contrarrazões ao recurso, reiterando os argumentos apresentados em contestação. Pugna, ao final, pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença na integralidade (Id-20853083).

 

Decisão de recebimento do recurso no duplo efeito seguida de sobrestamento do feto em razão do IRDR-0756585-58.2020.8.18.0000, consoante dispõem o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do CPC .

 

Sendo o que importa relatar, passa-se à decisão.

 

2 - Da decisão.

 

Conforme relatado, no juízo de origem foi reconhecida a prescrição decenal da ação, tendo o magistrado considerado como termo inicial a data da aposentadoria da autora (02/05/2000). Segundo ele, entre aquela data e o ajuizamento da ação (22/11/2023), transcorreu lapso temporal superior a 10 anos. Em razão disso, o processo foi extinto, com resolução de mérito, a teor do 487, II do CPC.

 

O banco requerido, em apertada síntese, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a contar da data dos supostos desfalques contestados pela ora recorrente.

Ocorre, porém, que não assiste razão ao recorrente, pelo que se passa a expor.

 

A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:

 

[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Como visto, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques, o que na espécie, deu-se em 29/09/2019 (Id-20228642).

 

Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, conclui-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente se verificou a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

 

Efetivamente, de acordo com a teoria actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.

 

No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela autora em 29/09/2019, conforme extrato que instrui a inicial, e a propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 22/11/2023, antes, porém, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, não há falar em incidência do instituto da prescrição no caso em evidência.

 

Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que, na espécie, não se consumou a prescrição, impõe-se reforma a sentença.

 

Oportuno citar o disposto no art. 932, inciso V, “c”, do CPC, a saber:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de análise meritória da presente demanda, considerando, dentre outros motivos, o fato de não ter sido analisado o pleito de produção de provas apresentado pelo banco requerido, notadamente a pericial (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

 

3 - Do dispositivo.

 

Posto isso, e considerando que a matéria está afeta ao Tema nº 1150 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e, de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858293-17.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0858293-17.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2025