
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0815061-18.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: BENEDITA MARIA DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Como se observa, tendo a parte apelante se insurgido contra decisão do magistrado primevo que declinou da competência em favor do JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI, tal decisum possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo. 2. Desse modo, não existe sentença a desafiar a interposição de recurso de Apelação Cível. Logo, a prefalada decisão deve ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 1.015 do CPC. 3. Recurso não conhecido.
I – Breve Exposição Fática
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA MARIA DE SOUSA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado, que declinou da competência para processar e julgar a causa em favor do JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI, em razão da conexão, nos termos do art. 54 do CPC.
Aduz a apelante, em suas razões (ID Num. 22722529), que a decisão declinatória de competência proferida pelo juízo de piso merece reforma, uma vez que se trata de causa complexa, que envolve prova pericial, não podendo ser apreciada no âmbito do Juizado Especial. Desta forma, sustenta a impossibilidade de se reconhecer a conexão de processos.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, declarando competente para processamento a julgamento da causa o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Sem contrarrazões da parte apelada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 22722542).
É o que cumpre relatar.
Decido.
II – Da Justiça Gratuita
No caso em julgamento, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – Fundamentação Jurídica
De início verifico que não deve ser conhecida a Apelação Cível, uma vez que incabível essa espécie de recurso no caso sub judice.
Na hipótese, o presente Apelo combate decisão declinatória de competência pelo juízo de origem, nos autos da Ação Revisional em epígrafe, in verbis:
“Ademais, na forma do art. 55, §3, CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Do exposto, com o fim de evitar decisões contraditórias, e objetivando maior eficiência à atividade processual, em respeito ao princípio da economia processual, com fulcro nos dispositivos acima citados, declino da competência para processar e julgar esta causa em favor do JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI”.
Como se observa, tendo a parte apelante se insurgido contra decisão do magistrado primevo que declinou da competência em favor do JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI, tal decisum possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo.
Desse modo, não existe sentença a desafiar a interposição de recurso de Apelação Cível. Logo, a prefalada decisão deve ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 1.015 do CPC.
Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o Princípio da Fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de Agravo de Instrumento em caso de decisão declinatória de competência.
A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada nas diversas Cortes de Justiça do país, conforme excertos a seguir colacionados, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE. - O ato judicial que declina a competência do juízo constitui decisão interlocutória, deve ser questionada através de recurso de agravo de instrumento e não por meio de apelação - A aplicação do princípio da fungibilidade, se restringe às situações em que há dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto e não esteja configurado o erro grosseiro - Preliminar acolhida e recurso inadmitido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50106948220208130525, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão que extingue o processo e declina da competência para a Justiça do Trabalho tem natureza de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento. Sendo interposta apelação cível, deixa-se de conhecer do recurso. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA (TJ-RS - Apelação: 5001284-83.2021.8.21.0123 OUTRA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024)
Com isso, tendo a parte recorrente interposto recurso de Apelação Cível, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.
III – Dispositivo
Em face do exposto, não conheço da Apelação Cível, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
Teresina/PI, 13 de março de 2025.
0815061-18.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBENEDITA MARIA DE SOUSA RODRIGUES
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação13/03/2025