PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750350-02.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCAS LOIOLA CAVALCANTE SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por LUCAS LOIOLA CAVALCANTE SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no bojo da Ação Ordinária ajuizada em face de UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A.
Em decisão (ID 69129052 dos autos de origem), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava garantir a matrícula do agravante no Internato Médico do período 2025.1, nos seguintes termos:
DECIDO.
Consoante o art. 207 da Constituição Federal "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário intervir na gestão administrativa da Universidade, de modo que cabe unicamente a estas a elaboração dos critérios a serem utilizados quando da realização e correção de provas.
Somente, excepcionalmente, o Poder Judiciário poderá intervir nas relações entre escola e aluno quando evidenciado abuso ou descumprimento de obrigações impostas por lei ou resoluções de órgãos públicos.
Na hipótese dos autos, o autor não juntou o Manual do Aluno ou qualquer regimento interno da instituição de ensino para que pudesse esse juízo evidenciar se ocorreu abuso na ação das professoras aplicadoras da prova e também o motivo pelo qual ocorreu atraso na divulgação da sua nota, sendo necessário o contraditório para se evidenciar se os fatos ocorreram de acordo como narrado pelo autor.
Ante o exposto, ausente a verossimilhança da alegação do autor, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (id 22314436), o agravante sustenta, em síntese, que houve abuso de direito por parte da instituição de ensino ao atribuir-lhe nota zero na avaliação da disciplina, alegando que não foram previamente divulgadas normas que proibissem o porte de celular. Argumenta que tal penalidade inviabiliza sua matrícula no Internato, etapa essencial à conclusão do curso de Medicina. Requer a concessão de tutela recursal para assegurar sua matrícula no Internato, independentemente da aprovação na disciplina pendente.
Decisão (Id 22372123) negando efeito suspensivo à decisão agravada.
Intimada para contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
A parte agravante apresentou petição requerendo a homologação do pedido de desistência do Agravo de Instrumento (Id 2244432).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Intimações necessárias.
Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0750350-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUCAS LOIOLA CAVALCANTE SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação17/03/2025