
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0841625-68.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUCINETE BARBOSA LINHARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ORDEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I-RELATÓRIO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCINETE BARBOSA LINHARES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº0841625-68.2023.8.18.0140, proposta em face do BANCO PAN S.A, indeferiu a petição inicial e declarou extinto feito, com fulcro no Art. 485,IV do Código de Processo Civil.
Remetido os autos ao 2ª grau de jurisdição, foi proferido Despacho (Id. Num. 20266062) determinando que o Recorrente faça o preparo em dobro em conformidade o disposto no art. 1.007,§ 4º, do supracitado diploma legal, diante a ausência do comprovante válido de recolhimento do preparo do Recurso de Apelação e o indeferimento da justiça gratuita nos Autos processuais.
Devidamente intimado (Id. Num. 21025949), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
Da inadmissibilidade do recurso de apelação
Compulsando dos autos, verifica-se que o apelante LUCINETE BARBOSA LINHARES não recolheu preparo, mesmo após ser devidamente intimado para recolher em dobro (Id. Num. 20266062).
Sobre a matéria ressalta-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
(…)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por conseguinte, julgo inadmissível o presente recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
III- DISPOSITIVO.
Com estes fundamentos, não conheço do recurso, declarando a sua deserção em razão da ausência de pagamento do preparo recursal, na exegese do art. 1.007, § 4º c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao d. Juízo de origem.
0841625-68.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCINETE BARBOSA LINHARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2025