Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759192-05.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0759192-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: GUILHERME PONCIANO MOURA NOGUEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de instrumento (proc. nº 0759192-05.2024.8.18.0000).

Na referida decisão (id. 19948720), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, apenas para reduzir o acompanhamento com técnico em enfermagem para 12 (doze) horas diárias.

Nas razões recursais (id. 20450732), a agravante alega que o custeio de serviço home care não está previsto em contrato. Argumenta que não há previsão de cobertura no rol da ANS. Afirma que a responsabilidade é dos familiares ou responsáveis legais.

Nas contrarrazões (id. 21382999), o agravado sustenta, em síntese, que a agravante somente reproduziu os argumentos anteriores. Afirma o descumprimento da decisão anterior.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Destaque-se, inicialmente, que o julgamento do presente recurso dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive, por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Pois bem.

Na decisão monocrática atacada (id. 19948720), este e. relator deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, apenas para reduzir o acompanhamento com técnico em enfermagem para 12 (doze) horas diárias.

No entanto, a agravante, no presente recurso, não se desincumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Em verdade, ainda que tenha aberto em seu recurso um tópico de “impugnação especifica dos fundamentos da decisão”, verifica-se que não o fez.

Isso, porque limitou-se a agravante em reproduzir integralmente os argumentos do agravo de instrumento interposto (id. 18637300), utilizando-se da mesma estruturação, tópicos e destaques.

Em comparativo às 02 (duas) peças, nota-se que a recorrente tratou de reproduzir de forma integral, ou seja, não se ateve ao conteúdo da decisão monocrática impugnada, a vista de buscar sua reforma, utilizando-se de argumentos que entendesse pertinentes e necessários. Ao revés, buscou somente uma nova decisão com os mesmos fundamentos já apreciados.

Portanto, deixou a recorrente de insurgir contra a decisão monocrática, apegando-se a rediscutir matéria já apreciada.

À vista disso, não há como se admitir o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois, contrário ao que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC. A ver:

 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


Ademais, como é cediço, a recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a decisão recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO AO RECURO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1 .021, § 1º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA, EX VI DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5012804-69 .2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).

(TJ-SC - Apelação: 5012804-69.2021 .8.24.0054, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 11/06/2024, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDIÇÃO . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão do efeito ativo em agravo de instrumento, mantendo a decisão do magistrado de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão refere-se à admissibilidade do agravo interno à luz do princípio da dialeticidade . III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois limitou-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte confirma a necessidade de impugnação específica para a admissibilidade do agravo interno. 4 . Recurso de nítido caráter procastinatório, justificando-se a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo interno não conhecido, com imposição de multa e condição. Tese de julgamento: "O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos do agravo de instrumento, não preenche os requisitos de admissibilidade e não pode ser conhecido. Tratando-se de recurso procrastinatório, incidem as sanções do art. 1 .021, § 4º e 5º, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do TJSP, art . 253.

(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22131846820248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

Ademais, o Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Ressalte-se que, em tais casos, não se faz necessária a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, por não ser possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.

Ademais, em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, torna-se inevitável a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º, do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe:

“§ 4º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”


Nesse contexto, a sanção tem notório caráter repressivo e preventivo, servindo para balizar o comportamento das partes em casos tais, de modo a evitar o uso futuro de expedientes infundados, contribuindo assim para a solução da lide em menor tempo.

Nesse sentido:

RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – DECISÃO REFORMADA – RAZÕES DO AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando as razões esposadas no agravo INTERNO não combatem os fundamentos da decisão, há violação do princípio da dialeticidade, implicando na manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, impondo-se, nesse caso, o não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ. 2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Inteligência do art. 1.021, § 4º, do cpc.

(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1010933-66.2022.8.11.0000, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/11/2023)

 

Assim, outra medida não há senão o não conhecimento do recurso, com as consequências daí derivadas.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Por conseguinte, condeno a agravante a pagar, em favor da parte agravada, multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Advirto, que fica condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor (art. 1.021, §5º, co CPC).

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759192-05.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0759192-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

GUILHERME PONCIANO MOURA NOGUEIRA

Publicação

18/03/2025