
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802049-89.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA DA CRUZ DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADO. NULIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por JOANA DA CRUZ DE OLIVEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato n° 0123349729141, e condenando o Banco Réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Pela sucumbência, foi condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Banco (ID 22501292), alega, em síntese: i) a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora recebeu o valor contratado e que não há qualquer prova de fraude; ii) a inexistência de danos morais, argumentando que a parte autora não comprovou qualquer abalo moral significativo, tratando-se de mero dissabor e; iii) impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por não haver comprovação de má-fé do Banco.
Assim, manifestando a legitimidade da pactuação, postula a reforma da sentença, requerendo, de forma subsidiária, a compensação do valor comprovadamente disponibilizado e a minoração do quantum indenizatório.
A autora, ID 22501298, requer a majoração dos danos morais fixados na sentença.
Devidamente intimadas, somente o banco réu apresentou contrarrazões. (ID 22501304)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Preliminares
II.1.1 – Falta de Interesse de Agir
In casu, a Instituição Financeira defende que não restou comprovada pela parte Autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.
Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
II.1.2 – Da Impugnação à concessão da Justiça Gratuita
A impugnação aventada pelo banco não merece prosperar, posto que não cuidou de comprovar as alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A mera alegação do impugnante não é suficiente para o acolhimento do seu pleito de revogação do benefício concedido à parte autora. Assim, não restou desconstituída a presunção de necessidade que milita em favor de quem requereu a gratuidade de justiça, razão pela qual a benesse deve ser mantida.
Superadas as preliminares, passo à análise de mérito.
II.2 – Da Admissibilidade dos Recursos
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, impondo-se o conhecimento.
II.3 – Do Mérito
Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando afastar os descontos relativos ao contrato n° 0123349729141, alegando nunca ter anuído à referida pactuação.
O vínculo jurídico-material atinente à lide caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se ao julgamento em conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 22501083)
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária não apresentou o instrumento da contratação.
E, nesse ponto, é importante ressalvar que ainda que formalizado em meio eletrônico, deve, a instituição financeira, comprovar a existência do documento.
Diante desse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado é medida que se impõe, como acertadamente delineado na sentença.
Por essa razão, a conduta ilícita do Banco de efetivar os descontos sabendo se tratar de uma contratação nula, motiva a condenação à restituição do indébito, na forma prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, a conduta da Instituição bancária, além de contrariar a boa-fé objetiva, se mostra incompatível com o sistema de proteção ao consumidor, razão pela qual a condenação do Banco Apelado à restituição do indébito deve ser em dobro.
Lado outro, não se pode deixar de considerar que o Banco comprovou ter disponibilizado na conta bancária da parte Autora (ID 22501106) o valor de R$ 786,33 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), cujo documento dispõe de referência equivalente ao refinanciamento da contratação discutida, devendo, portanto, compensá-lo do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Consumidora.
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por toda a narrativa, não se pode negligenciar os danos à moralidade da Consumidora, o que impõe uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo - na oportunidade de sua fixação – de acordo com as peculiaridades de cada caso, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para, de fato, dar alcance ao binômio compensação/punição, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Feita essas ponderações, a manutenção do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é medida adequada ao caso, conforme precedentes deste órgão julgador colegiado.
Sobre o montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, afastando as preliminares suscitadas pela Instituição Bancária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do banco reformando a sentença, tão somente, para determinar a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à parte autora, mantendo inalterados os demais fundamentos da decisão recorrida. DESPROVIDO o recurso da parte autora.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de março de 2025.
0802049-89.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA DA CRUZ DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2025