Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801102-72.2024.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801102-72.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. No entanto, as provas contidas nos autos demonstram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados na exordial, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte autora. 4. Recurso conhecido e desprovido.





RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ, identificada processualmente, em face da sentença (ID Num. 22983683) da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/ PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Exibição de Documentos, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC/15, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando o pagamento suspenso em virtude do art. 98, §3º, do CPC. 

Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante, em ID. Num. 22983685, alega que não realizou a contratação contra a qual se insurge, pelo que requer a reforma in totum do julgado. Nesse viés, alega que o banco não fez a juntada do contrato que comprova a origem dos descontos em seu contracheque, assim pede a nulidade da contratação bem como os danos morais e materiais decorrentes da celebração irregular do negócio jurídico. .

O banco recorrido apresentou Contrarrazões (ID. Num. 22983686), alegando que o contrato de refinanciamento foi excluída antes mesmo da realização do primeiro desconto em folha de pagamento, não havendo a concretização descontos no benefício do autor, o que não implica em restituição em dobro do indébito, e muito menos em danos morais. Assim, requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância em todos os seus termos.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Decido.


FUNDAMENTAÇÃO


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Ab initio, merece destaque que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esse é o entendimento atualizado da doutrina e da jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297. STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”


O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, e se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, bem como se as prestações foram descontadas, mês a mês, do seu contracheque.

Analisando os documentos constantes nos autos, entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois restou evidente que, embora tenha ocorrido a celebração do contrato, não houve descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante.

Conforme histórico de consignações juntado pela própria autora em ID Num. 22982461 – Pág. 4, verifica-se que o contrato em questão foi incluído no dia 03/08/2021 e excluído no dia seguinte, 04/08/2021, sem que tenha ocorrido qualquer desconto no benefício previdenciário do autor.

Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da autora a justificar os pedidos formulados na exordial, motivo pelo qual restam improcedentes, ante a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.

Essa foi a conclusão acertada do juízo de primeiro grau ao narrar que:

 

Quanto ao tema, destaco que, embora o histórico de consignados acostado à inicial (id. 57509582) traga a indicação de contrato de refinanciamento sob o número informado, o mesmo registra que tal inclusão ocorreu em 03/08/2021 e que houve a exclusão no dia seguinte (04/08/2021), não havendo que se falar em suspensão/nulidade/cancelamento de contrato que já foi excluído de imediato pela própria instituição bancária.

Para além disso, da análise dos extratos bancários juntados pelo autor (id. 57803585), não houve registro de qualquer desconto de parcelas no importe (R$ 142,52) e no período (a partir de agosto de 2021) indicados, para que surgisse qualquer direito a devolução de quantias, seja em valor simples, seja em dobro.

Pelo contrário, a despeito de o demandante alegar não ter havido liberação de valores em seu proveito, os extratos bancários exibem o repasse de R$ 3.222,36 e a devolução de R$ 142,54 nas datas respectivas de 05/08/2021 e de 09/08/2021, todos em seu benefício (id. 57803585, p. 12).

Nesse contexto, vislumbra-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, deixando de apresentar prova mínima dos fatos narrados e da falha no serviço consumerista apta a atrair a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC, em evidente afronta ao art. 373, I, do CPC.


Assim, não há que se falar em nulidade contratual, nem em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido ressarcitório pleiteado.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)

 

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a” c/c art. 485, VI, ambos do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressaltada a condição suspensiva prevista no § 3°, do art. 98 do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801102-72.2024.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801102-72.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

13/03/2025