Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801717-25.2020.8.18.0167


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801717-25.2020.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, em face do Acórdão que julgou improcedente o recurso inominado interposto pela instituição bancária.

Aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou dispositivos de Lei Federal, quais sejam, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (artigos 42) E CÓDIGO CIVIL (art. 884 e 944), bem como contradisse matéria jurisprudencial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, sendo orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Ademais, a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, que serão dirigidos para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801717-25.2020.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801717-25.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO

Réu

BANCO BONSUCESSO

Publicação

13/03/2025