
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801717-25.2020.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, em face do Acórdão que julgou improcedente o recurso inominado interposto pela instituição bancária.
Aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou dispositivos de Lei Federal, quais sejam, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (artigos 42) E CÓDIGO CIVIL (art. 884 e 944), bem como contradisse matéria jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, sendo orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Ademais, a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, que serão dirigidos para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801717-25.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
RéuBANCO BONSUCESSO
Publicação13/03/2025