
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0751874-34.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Suspensão]
PACIENTE: ANTONIO MARCOS DE CASTRO MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado SAULL DA SILVA MOURÃO (OAB/PI n. 14.192), em face de ANTONIO MARCOS DE CASTRO MONTEIRO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão dos Campos/PI.
Em síntese, relata que paciente foi denunciado pelo crime de importunação sexual e embora proposto pelo órgão ministerial a suspensão condicional do processo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado.
Sustenta o preenchimento legal dos requisitos para a suspensão condicional do processo.
Com isso, alega constrangimento ilegal do magistrado de origem, pretendendo a concessão da suspensão condicional do processo, descrito no artigo 89 da Lei n. 9.09/95.
Em decisão id. 23036942, indeferimento do pedido liminar.
Em documento id 23144871, informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Em parecer ministerial id. 23494451, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento em razão do equívoco do uso do habeas corpus como sucedâneo recursal.
É o relatório. Decido.
Pelo que foi apresentado, a matéria objeto da impetração deveria ser impugnada por meio de recurso em sentido estrito.
Assim, não podendo o habeas corpus ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Sendo cabível a apreciação em habeas corpus apenas em situações excepcionais, quando há flagrante ilegalidade devidamente configurada, o que não se verifica no caso em análise.
Além disso, o remédio constitucional possui rito célere e não admite dilação probatória, tornando inviável a apreciação da tese do impetrante diante da ausência de elementos comprobatórios essenciais previstos no art. 89 da Lei 9.099-95, como a certidão de antecedentes criminais atualizada do paciente.
Com isso, inviabilizando concluir se o paciente responde ou não a outros processos criminais, se foi condenado em crime doloso anteriormente, entre outros.
Por fim, destaca-se que o magistrado de origem indeferiu o benefício mediante fundamentação apresentada em audiência, levando em consideração as circunstâncias do caso, especialmente o fato de a conduta ter sido praticada enquanto a vítima dormia.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, em conformidade com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intimações necessárias. Após, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0751874-34.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSuspensão
AutorANTONIO MARCOS DE CASTRO MONTEIRO
RéuJuiz da Comarca de Capitão de Campos
Publicação13/03/2025