Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802084-33.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0802084-33.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: NATAN PEREIRA DE SOUSA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NATAN PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.


I – RELATÓRIO

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802084-33.2020.8.18.0140- 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina ), ajuizada por NATAN PEREIRA DE SOUSA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. .

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que contratou emprestimo consignado a ser descontado em seu contracheque, e que após a quitação das parcelas, os descontos continuaram, e constatou se tratar de Reserva de Margem de Cartão de crédito- RMC, diferente do que havia contratado.

Requereu a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação (Num. 20212922), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, colacionou contrato (Num. 20212923) , contudo, deixou de juntar o comprovante de transferência .

Réplica a contestação (Num. 20212930)

Por sentença (Num. 20212940), o d. Magistrado a quo, Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a quitação do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes com o pagamento da 18ª parcela, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no contracheque do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício, a partir da 19ª, relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença;

A parte ré apresentou Recurso de Apelação ( Num. 20212941), defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação, requerendo repetição indébito na forma simples e com compensação, e declaração de inexistência de danos morais.

A parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num. 20212947), requerendo que seja declarado a existência de danos morais e o valor da condenação seja em R$ 10.000,00 ( dez mil reais).

Devidamente intimadas, as partes apesentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

É, em resumo, o que interessa relatar.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a” e V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar e dar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.

O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito.

O Banco requerido/apelante alega em suas razões a regularidade da contratação.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, assim não restou comprovada a existência e validade da relação contratual.

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferencia de valor em favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados.

Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados.

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco apelado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

O banco deve também responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação do requerido.

Passo a analisar o Recuso de Apelação interposto pela parte autora.

Em suas razões, a recorrente alega que merece prosperar o pedido de indenização por danos morais e requer a condenação do banco.

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece reforma a sentença.

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos no contracheque da parte autora, sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Dou parcial a este Recurso de Apelação.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, e pelo PROVIMENTO EM PARTE do Recurso da parte autora, reformando a sentença para arbitrar a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.

No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.



Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 13 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802084-33.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802084-33.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

NATAN PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

14/03/2025