
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800012-48.2024.8.18.0103
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS PAULA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA DE JESUS PAULA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A.
A sentença julgou improcedente o pedido, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte recorrente alega a inocorrência da prescrição trienal, uma vez que o prazo prescricional aplicado às relações de consumo relacionadas a empréstimos consignados nulos é aquele de cinco anos a contar do término do contrato questionado, ou seja, da data de sua exclusão.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
Relatados, DECIDO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com o disposto no art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, – após ser facultada a apresentação de contrarrazões – dar provimento ao recurso sempre que a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Essa disposição também está prevista, no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se observa a seguir:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, portanto, dessas disposições normativas, considerando que a questão ora analisada já foi amplamente discutida pelo E. TJPI, gerando entendimento consolidado por meio de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Cumpre destacar que a ação originária busca a declaração de nulidade da relação jurídica em razão de uma suposta conduta negligente atribuída à instituição financeira demandada, a qual teria ocasionado a inclusão de descontos no benefício previdenciário da autora/recorrente para o pagamento de parcelas de um empréstimo que ela afirma não ter contratado.
O caso em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse contexto, prevalece entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias. Tal interpretação foi, inclusive, formalizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Em relação ao termo inicial, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional começa a contar a partir da data do último desconto indevido.
Transcrevo o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado).
Assim, o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir da ciência do evento danoso pela parte autora. No caso em questão, trata-se de uma relação de trato sucessivo, em que os descontos no benefício do recorrente se renovam mensalmente, configurando a continuidade do dano enquanto persistir a relação jurídica.
Esse tema tem sido amplamente analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, chegando a ter seu entendimento consolidado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 3 TJPI):
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”
No caso em análise, conforme histórico do INSS (id 22047755), o primeiro desconto ocorreu em 02/2019 e o último desconto em 10/2019. Como a ação foi proposta em 04/01/2024, não houve a configuração da prescrição quinquenal.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser anulada, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.
Destaca-se, ainda, que o processo não está em condições de julgamento imediato, uma vez que não houve a devida instrução probatória. Assim, os autos devem ser devolvidos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento do feito (art. 1013, §4º, do CPC).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da recorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem ônus de sucumbência.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0800012-48.2024.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DE JESUS PAULA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2025