
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801618-37.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSALINA PEREIRA SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO E NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença (Id. Num. 20542669) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0800910-71.2019.8.18.0027, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:
(…)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSALINA PEREIRA SOBRINHO em face do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 0123449766324, no valor de R$1.503,19 (mil e quinhentos e três reais e dezenove centavos), com parcelas de R$38,66 (trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$1.503,19 (mil e quinhentos e três reais e dezenove centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
A instituição financeira, no seu recurso (Id. Num. 20542672), sustenta a regularidade da contratação do empréstimo, alegando que a operação foi realizada por meio eletrônico (terminal de autoatendimento), com o uso de cartão, senha e chave de segurança, de forma que a anuência da autora restaria configurada pela ausência de devolução dos valores creditados em sua conta bancária. Argumenta, ainda, a inexistência de comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência da indenização fixada na sentença, além da impossibilidade de restituição dos valores de forma dobrada, sob alegação de que não houve cobrança indevida de má-fé. Requer, ao final, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a devolução simples dos valores descontados.
Contrarrazões recursais ao Id. Num. 20542676 e Recurso Adesivo interposto pela parte autora ao Id. Num. 20542677.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Isto posto, na presente ação declaratória de nulidade contratual, o banco réu, em sua contestação (Id. Num. 20542444), sustentou que a contratação questionada foi realizada por meio de internet banking, via aplicativo instalado no celular do demandante.
No entanto, em suas razões recursais (Id. Num. 20542672), ao interpor a Apelação Cível, passou a alegar que o contrato de mútuo teria sido celebrado por meio de terminal de autoatendimento. Tal divergência nas alegações evidencia uma contradição relevante, pois se trata de elementos fáticos essenciais à conformação da tese defensiva.
A mudança de narrativa configura, ademais, uma inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que impede o contraditório adequado e a estabilização da demanda. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o momento adequado para a parte apresentar sua defesa e suas teses jurídicas é na contestação, sendo inviável a introdução de argumentos inéditos em fase recursal, sob pena de violação ao princípio da preclusão e ao devido processo legal. Assim, a tentativa de modificação do cerne da defesa apenas na fase recursal não pode ser admitida, devendo a análise do recurso se ater aos fundamentos originalmente suscitados. Sobre o tema, precedente do e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PRELIMINAR REJEITADA – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios que norteiam o direito processual civil, em especial o da instrumentalidade das formas e o da economia processual (CPC/2015, art. 281 e seguintes), entende-se que a constatação de irregularidade na representação processual da requerente, por se tratar de vício passível de ser sanado, cabível a oportunização à parte interessada de regularizá-lo no prazo razoável judicialmente fixado, a exegese do disposto no art. 76, caput, do CPC/2015.
2. A decretação de nulidade de todo o processo não é medida que se afigura razoável, considerando, dentre outros motivos, os altos custos do processo gerados durante todos esses anos. Preliminar rejeitada.
3. As teses apresentadas somente em apelação, não suscitadas na fase instrutória, constituem inovação que acarreta manifesta supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, não permitindo o conhecimento do recurso, conforme arts. 141, 932, III e 1.014 do CPC/2015.
4. Recurso parcialmente conhecido, para conhecer apenas da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento processual, por tratar-se de matéria de ordem pública, mas para negar-lhe acolhimento e no mérito negar conhecimento, em razão da inovação recursal
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003043-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2021).
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Entrementes, não conhecida a Apelação Cível interposta pela instituição financeira demandada, resta prejudicada a análise do Recurso Adesivo interposto pela demandante, uma vez que este é subordinado ao recurso principal, na exegese do art. 997, § 2º do Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
(…)
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
Sobre o tema, julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Paraná, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA QUE SEGUE O MESMO DESTINO DO RECURSO PRINCIPAL.
1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição recursão que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação ao art. 1.010 do CPC.
2. Em função do não conhecimento do recurso da autora, inviável o conhecimento do recurso adesivo da requerida, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC.
3. Recursos não conhecidos.
(TJ-SP - AC: 10084359720158260008 SP 1008435-97.2015.8.26.0008, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 21/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PLANO DE SAÚDE - NEOPLASIA MALIGNA DE PLASMÓCITOS (CÂNCER NA MEDULA ÓSSEA) - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO PELA PARTE RECORRENTE - ARTS. 313, § 2º, INCISO II E 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/15 - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO
(TJ-PR - APL: 12674354 PR 1267435-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 11/04/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2481 24/04/2019).
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
De mais a mais, não conheço do Recurso Adesivo interposto, porquanto prejudicada sua análise, nos termos do art. 997, § 2º do CPC/15.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801618-37.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSALINA PEREIRA SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025