Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802735-14.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0802735-14.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



EMENTA

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais. Cobrança indevida. Inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação da regularidade da cobrança. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Devolução em dobro do indébito. Indenização por danos morais. Majoração dos honorários advocatícios. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO DE MELO.

 Na decisão recorrida, o Juízo a quo reconheceu a irregularidade da cobrança questionada, determinando o seu cancelamento, além de condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:

(i) saber se é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, de modo a impor ao banco a comprovação da regularidade da cobrança questionada; e

(ii) saber se a instituição financeira deve ser condenada à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais diante da ausência de comprovação da autorização do consumidor para a cobrança da tarifa contestada.

III. Razões de decidir

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a inversão do ônus da prova pode ser determinada sempre que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

No caso em exame, cabia ao banco demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que exige a previsão contratual expressa ou a autorização do consumidor para a cobrança de tarifas bancárias. No entanto, a instituição financeira não apresentou contrato assinado ou qualquer outro documento que comprovasse a anuência do consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 35, veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. No caso concreto, a ausência de justificativa para as cobranças efetuadas e o transtorno causado ao consumidor justificam a condenação por danos morais.

O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, "a", do CPC, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com súmula deste Tribunal e jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e Tese

Pedido improcedente. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova é aplicável às relações de consumo estabelecidas com instituições financeiras, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.

2. A cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da anuência do consumidor, por meio de contrato assinado ou outra forma de autorização expressa.

3. A ausência de comprovação da regularidade da cobrança configura prática abusiva, ensejando a devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais quando demonstrada a ofensa aos seus direitos fundamentais.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; 52; CPC, art. 932, IV, “a”; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 35.



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada em seu desfavor por RAIMUNDO FRANCISCO DE MELO, ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos da inicial para  cancelar a cobrança em discussão nos autos e condenar a Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da Sentença a quo, para que seja julgada improcedente a ação sob a alegação de ausência de ilegalidade em sua conduta.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada, sob a alegação de invalidade do contrato apresentado.

Recurso recebido em seu duplo efeito por este Relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:



SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

 

Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante/apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.


“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado “CART. CRED ANUI” na conta bancária aberta pela apelante.

No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado. 

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:


SÚMULA 35 TJPI – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Em outras palavras, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização da parte Apelante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC).

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Resta, dessa forma, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação dos Apelados à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Devendo, portanto, a Sentença de 1] grau ser mantida em todos os termos.

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.


Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, bem como nos precedentes firmados nas Súmulas N°. 26 e 35 deste TJPI.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de 1º grau em todos os termos.

MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador ANTÔNIO SOARES


RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802735-14.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802735-14.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO FRANCISCO DE MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2025