Decisão Terminativa de 2º Grau

Edital 0756697-90.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756697-90.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Edital]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Município de Teresina e Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - Strans, contra decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária, proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina - Setut, ora agravado, em face dos agravantes.

Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observa-se que após a interposição do presente recurso, o magistrado de piso proferiu sentença nos autos do processo principal – processo nº 0807604-37.2021.8.18.0140.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de sentença no processo principal (Id nº 70461645 – processo nº 0807604-37.2021.8.18.0140), o que tornou inócua a apreciação do presente Agravo de Instrumento.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175). 

 
               Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

           Des. José James Gomes Pereira 

                              Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756697-90.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Detalhes

Processo

0756697-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edital

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Publicação

13/03/2025