poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0803423-33.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA FRANCA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PROCESSO SINCRÉTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença proposto autonomamente. O juízo de origem fundamentou a extinção na obrigatoriedade de tramitação do cumprimento de sentença nos mesmos autos do processo de conhecimento. A recorrente sustentou a possibilidade de processamento autônomo para evitar tumulto processual, argumentando que o pedido referia-se a verbas de regência distintas daquelas anteriormente requeridas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a propositura de cumprimento de sentença autônomo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença deve ocorrer nos autos do processo de conhecimento, conforme os arts. 516 e 531, §1º, do CPC, pois não se trata de nova ação, mas de fase executiva dentro do mesmo procedimento.
4. A sistemática processual sincrética, instituída pela Lei nº 11.232/2005, visa conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, tornando desnecessária a propositura de ação autônoma para liquidação e execução de títulos judiciais.
5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a ausência de interesse processual em demandas executivas autônomas quando a via adequada é o cumprimento de sentença nos autos originários.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, 531, §1º, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2122120, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.04.2024; STJ, AREsp nº 2228688, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.02.2023; TJ-PI, AC nº 0000439-04.2019.8.18.0055, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 28.01.2022; TJ-PI, AI nº 0757044-55.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.02.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA FRANÇA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano, Piauí, nos autos do Cumprimento de Sentença que a recorrente propôs contra o MUNICÍPIO DE FLORIANO.
A mencionada sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com o fundamento de que a execução de título judicial deve ser feita nos mesmos autos do processo de conhecimento (ID n. 21360192).
Não se conformando, a autora interpôs a presente apelação sustentando que já efetuou pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos somente em relação a valores concernentes ao segundo turno trabalhado nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2014, 2015 e 2016 e reflexos previdenciários, sendo que o presente pedido refere-se ao pagamento de verbas de regência. Assim, seria possível o processamento autônomo do cumprimento de sentença, em especial para fins de prevenir tumulto processual. Pediu o conhecimento e provimento do recurso, com o prosseguimento do processo na origem (ID n. 21360193).
Após recebimento do recurso neste Tribunal de Justiça (ID n. 21458317), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que não opinou sobre o mérito do litígio, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 21756288).
É o relatório.
Decido.
O CPC estabelece, em seu art. 531, §1º, que o cumprimento de sentença deve ser feito por simples requerimento do exequente e, nos termos do art. 516, perante o juízo que decidiu a causa.
Isso porque, por não ser uma nova ação, mas apenas um procedimento dentro da fase de execução do processo, a implementação do cumprimento de sentença se dá nos autos originários. Com efeito, com a reforma processual oriunda da Lei 11.232/2005, passou-se a se ter maior efetividade à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo quanto à função executiva, pois o processo passou a ser sincrético, tendo em vista que os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento.
Dessa forma, pretendendo o autor a complementação de valores decorrentes da execução do título judicial formado na ação 0800845-73.2019.8.18.0028, é naquele processo que deve tramitar o requerimento adicional do exequente, inexistindo fundamento jurídico para propositura de nova ação autônoma.
Destaca-se, outrossim, que a possibilidade de tramitação apartada é considerada somente se o cumprimento de sentença é provisório, como medida de evitar o tumulto processual, o que não acontece no presente feito, a um porque não se trata de execução provisória e a dois porque não há que se falar em tumulto processual quando o que se pede é execução fundada no mesmo título, tão somente de verbas distintas. Inclusive, o cumprimento de sentença ocorrer nos mesmos autos originários facilitará a ação do Judiciário no caso concreto, diante da verificação do que efetivamente foi pago e do que ainda o será, se for o caso.
Assim, este processo autônomo deve, de fato, ser extinto. Este entendimento é firmado pelo STJ em diversos julgados (STJ - REsp: 2122120, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 15/04/2024; STJ - AREsp: 2228688 GO 2022/0324861-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 03/02/2023), bem como por este Tribunal de Justiça, que reconhece a ausência de interesse processual diante da manifesta inadequação da via eleita quando não se faz o cumprimento nos próprios autos da ação de conhecimento:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS . PROCESSO SINCRÉTICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART . 485, VI, DO CPC). 1. Se o serviço é prestado é devido ao advogado dativo a respectiva remuneração, de acordo com a sentença fixada pelo Juiz de 1º grau. Não se pode exigir que o advogado tenha que ajuizar ação ordinária contra o Estado, visando discutir o cabimento de tal verba . 2. Por outro lado, a partir da edição do novo CPC, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui uma fase do procedimento, sendo desnecessária a propositura de demanda própria com a finalidade de executar o título judicial constituído no processo de conhecimento. 3. Não há interesse processual para o ajuizamento de ação de execução de honorários decorrentes do arbitramento da referida verba em ação penal, diante da manifesta inadequação da via eleita, eis que o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente nos próprios autos . 4. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). (TJ-PI - AC: 00004390420198180055, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/01/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (gn).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA . 1 - Com a implementação da sistemática do processo civil sincrético para as condenações em obrigação de pagar (Lei Federal nº. 11.232/2005) a tutela jurisdicional considera-se perfectibilizada somente com a entrega do valor a quem de direito, e não somente com o reconhecimento do direito pela sentença, como era no passado. O cumprimento de sentença passou a ser fase do processo e não processo autônomo, não mais justificando a exigência de custas iniciais, mesmo após o não cumprimento voluntário pelo devedor . 2 - O Manual de procedimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí- MAP-CEDIS-002, Versão 08, foi categórico a mencionar que não são cobradas custas judiciais para cumprimento provisório de sentença. 3 - Desta forma, conclui-se que a exigência das custas processuais na fase inicial do cumprimento de sentença não possui respaldo legal e/ou jurisprudencial, devendo, pois, ser afastada referida exigibilidade. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. 5 - Decisão agravada reformada . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757044-55.2023.8.18 .0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (gn)
Diante do exposto, não há o que se modificar na sentença impugnada, visto que o cumprimento de sentença deve ser requerido nos próprios autos da ação de conhecimento.
Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, decido monocraticamente pelo conhecimento do Recurso de Apelação, negando-lhe provimento, no mérito, com o fito de manter a sentença sob análise em sua integralidade, nos termos do art. 932, IV, do CPC, bem como art. 91, VI-B do Regimento Interno desta corte.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0803423-33.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorCONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA FRANCA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação13/03/2025