
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801443-02.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO ESTÁ DISPENSADO DO SEU ENCARGO PROBANTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS COLACIONADO PELO AUTOR QUE DEMONSTRA TÃO SOMENTE O LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO E A MARGEM RESERVADA PARA EVENTUAL PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SÚMULA 26 DO TJPI. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 932, IV “a” DO CPC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E, NESSE ASPECTO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando o cancelamento do contrato discutido e condenando a parte Ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados; a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como as custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, ID 22972701, a instituição financeira alega a regularidade do contrato e a ausência de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor.
Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
II.2. - MÉRITO
Consoante preleciona o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Semelhante previsão consta do art. 91, VI-C, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para o julgamento desta demanda, considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça sobre o tema em discussão.
Nesta via, o Banco apelante pretende reformar a sentença alegando que dos autos é possível constatar a regularidade da contratação.
Como cediço, o vínculo jurídico- material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
À vista desses fundamentos, entendo que o Autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, posto que, o documento relativo aos extratos de empréstimos consignados, integrante da exordial (ID 22972667), revela tão somente a disponibilidade do limite do cartão de crédito consignado e a margem reservada às consignações mensais da fatura do cartão, sem qualquer indicativo de efetivação de descontos.
Essa constatação credita legitimidade à narrativa recursal da instituição bancária, notadamente quanto às exposições a seguir:
“(...) No caso em tela, a parte apelada não realizou nenhuma operação financeira com o cartão de crédito, de modo que não fora efetivado nenhum desconto em seu benefício previdenciário, pelo que se verifica das faturas referentes ao cartão de crédito ora formalizado:
(...)
A fim de não restarem dúvidas, observe-se os recortes de tela extraídos do sistema interno deste apelante, que demonstram a inexistência de operações de saques, bem como de descontos:
(...)
Frise-se que o valor que a parte apelada aponta como sendo valor do contrato, qual seja, R$1.436,00 (mil quatrocentos e trinta e seis reais), corresponde tão somente ao limite do cartão, sendo o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente à reserva de margem consignada. Senão veja-se do extrato anexado à inicial no id. 42338151:(...)”
Dessa forma, carecendo, pois, da comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial deve a sentença ser integralmente reformada para que os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes, na forma do art. 485, VI do CPC.
Por fim, vale ressaltar que, ainda que se admitisse a hipótese da existência de descontos, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que juntou contrato válido, devidamente assinado pela parte autora (ID. 22972676).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a” c/c art. 485, VI, ambos do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco Pan S.A. para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Nos termos do art. 85, § 2° do CPC, o ônus sucumbencial arbitrado na origem ficará sob responsabilidade do autor, ressaltada a condição suspensiva prevista no § 3°, do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801443-02.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO BATISTA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/03/2025