Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801396-44.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0801396-44.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Tarifas]
APELANTE: WALTER VIANA BRAZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SÚMULA 35 TJPI. DANO MORAL FIXADO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifica-se que a cobrança da tarifa bancária denominada “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS” restou devidamente comprovada pela parte autora, 1ª apelante.

2. O banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, 1ª apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil

3. O quantum fixado a título de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais) apresenta-se razoável.

4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco não provido.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por WALTER VIANA BRAZ (1º Apelante) e pelo BANCO BRADESCO S.A (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de cobrança denominado “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”; condenando a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta da 1ª apelante. Contudo, indeferiu o pedido em relação aos danos morais.

1ª Apelação – WALTER VIANA BRAZ: requer a reforma da sentença de primeiro grau para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais.

2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A: requer, em suma, que seja totalmente reformada a Sentença a quo, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma válida.

1ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A: requer o improvimento do recurso, deixando transparecer ser inadmissível favorecer o enriquecimento ilícito.

Intimado WALTER VIANA BRAZ não apresentou contrarrazões ao recurso.

Juízo de admissibilidade feito por este juízo recebendo ambos os recursos no efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

 

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.

Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS” restou devidamente comprovada pela parte autora, 1ª apelante (ID. 20091756). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco, 2º apelante, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido.

Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, 1ª apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/2ª apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

 

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:

 

EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 2. In casu, o apelante não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa denominada de “PAGTO Bradesco Seguros Auto/RE S.A”. 3. O quantum fixado a título de dano moral deve ser mantido, pois se mostra razoável. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-93.2019.8.18.0082, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, a matéria que se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Afigura-se, portanto, correta a condenação do banco e da seguradora no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao 1ª apelante.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).

 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória em R$3.000,00 (três mil reais).

Do julgamento monocrático

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.



Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, e V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 35 deste TJPI.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos para:

a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e;

b) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA – WALTER VIANA BRAZ, para fixar a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Majoro os honorários advocatícios para R$ 700 (setecentos reais), conforme TEMA 1059 do STJ.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801396-44.2021.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801396-44.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

WALTER VIANA BRAZ

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/03/2025