
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0764176-66.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
AGRAVADO: LAERCIO DA SILVA LEAO, MARIA DE FATIMA SILVA LEAO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O SERVIÇO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 6 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por Maria de Fátima da Silva Leão, representada por seu filho, Laércio da Silva Leão, ora agravada.
Na decisão agravada, o d. juízo de primeiro grau deferiu o pedido autoral de fornecimento “de tratamento de internação domiciliar em regime de home care com acompanhamento por equipe multiprofissional composta por: médico (mensal), enfermeira (semanal), nutricionista (mensal), fonoaudiólogo (3x na semana) e fisioterapeuta (diário) que deve ir na casa da paciente, não há necessidade de técnico de enfermagem acompanhando a paciente, inicialmente pelo período de 4 (quatro) meses, para tratar a patologia que aflige a autora, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário, mediante comprovação médica junto ao Requerido”.
Nas razões recursais, a parte agravante diz que o atendimento domiciliar, nos termos requeridos, não se encaixa na cobertura ofertada pelo plano e que encontra grandes dificuldades para fornecer esse serviço, inclusive financeiras. Ressalta ainda que a decisão que concedeu a tutela antecipada afronta o princípio da igualdade, já que os outros segurados não possuem as mesmas coberturas. Requer medida liminar para que seja suspensa a decisão agravada. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada.
Tutela recursal denegada.
A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu o recurso.
A procuradora de justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso dos autos, este egrégio Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 06, verbis:
“É abusiva e ilegal a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, mesmo que por plano de saúde de autogestão, quando devidamente prescritos pelos profissionais da saúde, e essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, que é exemplificativo, podendo configurar ato ilícito indenizável a injusta recusa de cobertura”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o Súmula aprovada por este Tribunal de Justiça.
No caso dous autos, o pedido reclamado na inicial da ação deve ser aferido pela análise da pretensão deduzida como um todo, e não apenas da conclusão, devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
Nesse sentido, se o parecer médico que acompanha a petição inicial (id. nº 47496648, dos autos originários) indica a necessidade de acompanhamento de equipe de enfermagem e de acompanhamento fisioterapeuta, dentre outros, não há motivo para se interpretar o pedido para além dos serviços necessários ao tratamento da moléstia que acomete a paciente.
De outra banda, não cabe ao plano de saúde limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. É esse o entendimento deste e. TJPI:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECEDÊNCIA DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE CONTÍNUA. PLANO DE SAÚDE PODE LIMITAR AS DOENÇAS COBERTAS, NÃO PODE ESTIPULAR OS TRATAMENTOS RESPECTIVOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
I- Consoante firmado na Segunda Seção do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo (REsp 1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 16.08.2016).
II- Embora o Plano de Saúde possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, na medida em que a definição do melhor tratamento aplicável ao caso deve ser realizada pelo profissional médico especializado, que acompanha individualizadamente o paciente.
III- O STJ consolidou há muito o entendimento de que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007)
IV- Não cabe ao Apelante indicar qual é o tratamento mais adequado ao segurado, em detrimento ao laudo médico especializado e direcionado ao paciente, sendo abusiva qualquer cláusula contratual nesse sentido.
V- In casu, não se mostra razoável que se exclua o tratamento domiciliar indicado, para o alcance da cura, com base na análise técnica do médico do Apelado, que esclarece em laudo médico a necessidade de “cuidados domiciliares especializados e reabilitação neuro motora” (fls. 48).
VI- Apelo conhecido e improvido.
(TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.002975-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DOMICILIAR, TIPO HOME CARE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Conforme os autos, necessária a urgência na tutela pretendida para a oferta do serviço levado a efeito pela agravante, de sorte a que a parte agravada finalmente venha a ser atendida a sua necessidade de atendimento domiciliar para o pronto restabelecimento de sua saúde. 2. Não se pode, no caso, deixar de levar em consideração a prescrição exarada pelo médico particular, que acompanha a autora, onde têm as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado no combate da doença. Assim, desde que comprovada a efetiva necessidade, receitada por médico capacitado para tanto, como no caso, deve prevalecer o juízo do profissional que atendeu a paciente, e que conhece, em primeira mão, o seu estado clínico. 3. Ademais, o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico, compete apenas ao médico do paciente. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001434-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019 )
Assim, demonstrada a necessidade e a urgência do caso, deve a decisão proferida na origem ser mantida para que seja garantido à agravada acompanhamento de assistência multiprofissional, consoante prescrição da médica que a acompanha.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe PROVIMENTO, mantendo-se a decisão incólume, a mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina- Pi. Data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0764176-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuLAERCIO DA SILVA LEAO
Publicação17/03/2025