Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801035-16.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0801035-16.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JUVENAL GONÇALVES MARTINS.


JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18 TJPI. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O contrato discutido é nulo pela não comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes (TED);

3. Sentença mantida para confirmar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a comprovada existência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

4. Repetição de indébito, em dobro, mantida e dano moral configurado.

5. Valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau mantida.

6. Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado JUVENAL GONÇALVES MARTINS.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a instituição financeira não juntou instrumento do contrato nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora. Com isso, declarou a invalidade do contrato objeto da demanda; condenou o banco/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro), bem como por danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Na Apelação interposta, o banco/recorrente inicialmente suscitou a preliminar de mérito da prescrição e da decadência. No mérito, aduziu, em síntese: o contrato foi regularmente contratado pela parte autora de forma digital, com uso das ferramentas de segurança e senha numérica de 6 dígitos; o crédito avençado foi disponibilizado à parte autora, conforme se verifica através de extrato acostado aos autos; não houve prática de ato ilícito, ou de qualquer irregularidade; a pretensão autoral não possui fundamento; o valor contratado foi liberado em favor da parte autora, portanto, em caso de condenação ao pagamento de indenização, pugnou pela dedução do valor creditado; em relação aos danos morais o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de primeiro grau é indubitavelmente excessivo, violando os limites de razoabilidade na fixação da verba indenizatória, assim, é necessária a redução do valor arbitrado a título de danos morais; não há que se falar em reparação por dano material visto que a contratação foi legítima. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, o autor/apelado, em síntese, reafirmou que o banco/apelante não apresentou instrumento do contrato, nem comprovou a disponibilidade do crédito avençado, através de TED. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 20725600, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Decido:

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Antes da análise do mérito, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), sob o fundamento de que a parte apelada não buscou o apelante para resolver o conflito administrativamente, pois não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF).

Em relação ao mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelada.

No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos instrumento válido do contrato, limitou-se a afirmar que foi celebrado na modalidade eletrônica, através de cartão, senha/biometria e que não há contrato físico para este tipo de contratação, todavia, não apresentou os registros sistêmicos gerados, conhecidos como “LOG”, assim, a nulidade do contrato é evidente.

A título de esclarecimento, LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar informações como data, horário e meio de formalização. Para cada acesso do usuário o sistema gera um arquivo contendo informações sobre o que foi efetuado durante a permanência no sistema.

Ademais, o apelante não juntou aos autos TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, reafirmando a nulidade da avença.

Deve-se observar que os extratos bancários juntados são insuficientes para comprovação do contrato, haja vista que não se tem informações nos autos, daquilo que supostamente foi avençado entre as partes, ou seja, não se sabe se o valor disponibilizado foi o efetivamente contratado.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Por esses motivos, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.


Dano moral

 

Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, haja vista que o apelado não juntou aos autos instrumento válido do contrato, nem tampouco TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, entendo que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítimo e correto o valor desta verba indenizatória arbitrado pelo juízo de primeiro grau, devendo a sentença, também neste particular, ser mantida.

 

Dos Juros e da Correção Monetária

 

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Do julgamento monocrático

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com a redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E. TJPI, conheço do presente recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801035-16.2023.8.18.0054 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801035-16.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JUVENAL GONCALVES MARTINS

Publicação

13/03/2025