Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000209-55.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000209-55.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE  INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJPI. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos:   

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA: 

a) DECLARAR a inexistência do vínculo contratual n° 123231236250, objeto destes autos; 

b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma em dobro; 

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015. 

Ressalte-se que a correção monetária incida desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ) e, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 

Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. 

CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º do CPC.” 

Em suas razões, a parte autora, ora apelante, requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, sob o fundamento de que o montante fixado na sentença é irrisório, não atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. 

O banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de ato ilícito, alegando que o serviço foi prestado regularmente e que os descontos foram efetuados conforme contrato válido. Argumenta ainda que o dano moral não restou caracterizado e que, na remota hipótese de condenação, o valor deve ser reduzido a patamar módico. 

É o relatório.  

  

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.  

 

 

II – DAS PRELIMINARES 

  

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 

  

III – MÉRITO 

  

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O mérito da demanda já foi definido na sentença recorrida com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI, que prevê: 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Dessa forma, não há controvérsia sobre a nulidade do contrato nem sobre a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento pacífico do TJPI. 

O único ponto em discussão na apelação interposta pela parte autora refere-se ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 na sentença. 

A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários de pessoa idosa e vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido. 

Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva. 

Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença de fato se mostra reduzido, sendo necessária sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se alinha à jurisprudência desta Corte para casos similares, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora. 

No que tange ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, verifico que, em se tratando de relação extracontratual, haja vista não haver contrato juntado aos autos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).  

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim de majorar a importância, a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 406 do CC, observada a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigência e, por fim, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Teresina, data e hora registradas no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000209-55.2016.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0000209-55.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025