Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800414-63.2021.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800414-63.2021.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: RAIMUNDO EDUARDO RIBEIRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. CONTRATO ASSINADO A ROGO COM SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:

  1. Apelação interposta por Raimundo Eduardo Ribeiro contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de contrato bancário e pedidos correlatos.

  2. Alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que não foram observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, bem como de ausência de comprovação do repasse dos valores contratados.

  3. Recurso interposto pelo autor requerendo a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Validade do contrato firmado sob a modalidade de assinatura a rogo, com testemunhas;
(ii) Comprovação da efetiva transferência dos valores contratados;
(iii) Aplicação da Súmula 30 do TJPI e do art. 595 do Código Civil;
(iv) Possibilidade de reforma da sentença para declaração de nulidade do contrato e consequente repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. Contrato bancário firmado observando as exigências legais, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI.

  2. Documentos pessoais das testemunhas e da responsável pela assinatura a rogo foram devidamente juntados aos autos.

  3. Resposta ao ofício comprova a efetiva transferência dos valores contratados, afastando a alegação de ausência de tradição do montante pactuado.

  4. Inexistência de vício na contratação que justifique a nulidade da avença ou a restituição de valores.

  5. Manutenção da sentença de improcedência, porquanto preenchidos os requisitos de validade contratual e comprovada a regularidade da transação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
(i) Recurso conhecido e improvido;
(ii) Manutenção da validade do contrato firmado diante do cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil;
(iii) Ausência de nulidade ou ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista a comprovação da tradição do montante contratado;
(iv) Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.

Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, arts. 85, § 11, 932, IV, "a"; CC, art. 595; Súmula 30 do TJPI.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO EDUARDO RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM (Proc. nº 0800414-63.2021.8.18.0062) que move em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença (ID 21998131), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se.”

 

 

Nas razões recursais (ID.21998133 ), a apelante sustenta que o contrato juntado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Aduz a ausência de documento comprobatório de repasse dos valores supostamente contratados. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais.

Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID.21998139), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso.

 

II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, visto que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

 

II.2 Preliminares

Não há preliminares a serem apreciadas.

III.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Constata-se que foram juntados aos autos os documentos pessoais de ambas as testemunhas e da responsável pela assinatura a rogo, sendo elas JULIO DE SOUSA, ERNANDES REIS ALVES e MARIA RAQUEL RIBEIRO.

Ademais, a resposta ao ofício (ID 21998126) é prova suficiente da transferência dos valores contratados.

Desse modo, a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

TERESINA-PI, 13 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-63.2021.8.18.0062 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800414-63.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO EDUARDO RIBEIRO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/03/2025