
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0767710-81.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que fixou verba honorária em benefício da parte agravada no cumprimento de sentença n° 0803956-80.2024.8.18.0031.
O agravante sustenta que o STJ permite a fixação de honorários por equidade nas ações de saúde, como neste caso, mesmo após a fixação do tema 1076. Diz que nas ações de saúde não há proveito econômico, recebimento de valores ou condenação pecuniária, mas determinação de obrigação de fazer, seja fornecimento de medicamento ou realização de procedimento cirúrgico. Defende, ainda, que, embora o STF tenha reconhecido, na Repercussão Geral nº 1002, o direito da Defensoria Pública receber honorários quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, tal entendimento não se aplica ao Estado do Piauí, tendo em vista a edição, no exercício de sua autonomia e auto-organização, conferidas pelos artigos 18 e 25 da Constituição Federal, de legislação específica sobre o tema.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado (id. 22173789).
O agravado apresentou contrarrazões pedindo a manutenção da decisão agravada.
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 10/01/2025, extinguindo o cumprimento de sentença.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0767710-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO SILVA
Publicação13/03/2025