Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0818066-53.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0818066-53.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: SUZY DE LAVOR COSME CAVALCANTE


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA– PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso sob exame, as razões discutidas na peça do recurso não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.

2.A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC. Nesse sentido, não tendo a apelante se desincumbido de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

 

3.Recurso não conhecido.

 



DECISÃO TERMINATIVA


1- Do relato fático


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por SUZY DE LAVOR COSME, em seu desfavor, julgando parcialmente procedente o pleito autoral.


Alega a autora que é sócia-proprietária da Empresa DOM PNEUS, atuante no ramo de fornecimento de pneus e serviços automotivos em geral, e tinha como sede um espaço alugado de propriedade da Nordeste Veículos.


A demandante informa que a empresa titular da Unidade Consumidora de 0027039-3 (Nordeste Veículos), em 10/07/2019 e 12/07/2019, fora indevidamente autuada, em cujas notificações expedidas pela Gerência de Recuperação de Energia – GERE, constava a observação de que lá havia irregularidade na mediação e/ou instalação elétrica, confirmada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção entregue no momento da inspeção técnica”.


Acrescenta, ainda, que as notificações recebidas evidenciaram faturamentos incorretos, ao tempo em que apresentaram, em anexo, memória de cálculo com faturamentos de consumo de elevado valor dados como assertivos, o que levou a empresa proprietária do imóvel a interpor recurso administrativo junto à concessionária, embora sem sucesso.


Informa que, em 14/05/2021, foi surpreendida com a chegada de policiais civis, acompanhados de técnicos da empresa apelante, com ordem de busca e apreensão de eventuais equipamentos utilizados para prática de fraudes em medidores, ocasião em que lhe deram voz de prisão, pela suposta prática de furto de energia elétrica. Por conta disso, promoveu ação judicial a fim de ser a requerida compelida a ressarci-la pelo dano moral por ela ocasionado.


Instruído o feito, o magistrado julgou procedente o pleito autoral, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, bem como das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id-20520842).


A requerida interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da sentença, porém, deixou de indicar qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença. Limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, de modo a justificar sua pretensão inicial. Ademais, menciona dados que não se coadunam com o caso em análise. Requer provimento ao recurso (Id-20520901).


A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, rechaçando os argumentos da apelante. Ao final, pugna pelo não conhecimento do apelo, em razão da inobservância à dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo seu improvimento (Id-120520849).


Recurso recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior.


Sendo o que importa relatar, passo a decidir.


2- Da decisão


Em análise detida da peça recursal, observa-se que a apelante não se insurgiu contra a fundamentação efetivamente adotada no juízo a quo para julgar procedente a demanda.


Consoante relatado, o magistrado julgou procedente o pleito autoral para, reconhecendo que houve falha na prestação de serviço prestado pela requerida, e que isso ocasionou sobremaneira o dano moral reclamado pela autora, condenou a requerida, ora apelante, à ressarci-la no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


A requerida, ora apelada, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, aduzindo que, nas razões recursais, a apelante restringiu-se aos argumentos da peça inaugural, para justificar a pretensão de reformar a sentença, sem, contudo, indicar incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença que ora clama por reforma.


Em verdade, a apelante faz menção a fatos diversos e consta dados que não convergem com o caso concreto, como ressalta a apelada nas contrarrazões ao recurso (Id-20520849), sob o seguinte enfoque: .


[…] Verifica-se do corpo da sentença que a decisão ora apelada bem explicitou o não acatamento das teses de defesa, ao afirmar que a cobrança que gerou a prisão em flagrante da consumidora foi apurada, em processo próprio, como indevida. Consignou também o julgado a forma unilateral de apuração da fraude, bem como a situação vexatória a que foi submetida a ora apelada, gerando os danos morais arbitrados, inclusive porque a prisão fora noticiada na imprensa, levada a situação ao conhecimento de terceiros [...].



Com efeito, a apelante repisa os argumentos da peça contestatória, de modo a justificar sua pretensão, além de trazer destaque a dados que não se coadunam com o caso dos autos. Em razão disso, a apelada, com razão, referencia a imprescindibilidade de não ser conhecido o recurso.

 


Decerto, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.


Segundo tal princípio, cabe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC.


Disso resulta que é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível conhecer do recurso.


Logo, o recurso que deduz razões dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.


Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;




Extrai-se do dispositivo transcrito que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.



Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete a quem recorre, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que se deseja contrapor.



Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementado, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC.



No caso dos autos, considerando que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, e ainda colaciona dados estranhos ao caso concreto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.



Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:


SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


3 - Do dispositivo



À luz dessas considerações, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em vista da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em inobservância ao princípio da dialética recursal.


Intimem-se e cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na Distribuição Judicial.


Data inserida no sistema. 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818066-53.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0818066-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SUZY DE LAVOR COSME CAVALCANTE

Publicação

14/03/2025