
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0701470-23.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: NORTE RAÇÕES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ em desfavor da decisão que deferiu o pedido liminar do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade pública, vinculada ao Estado do Piauí, ora agravante, em benefício de NORTE RAÇÕES COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI. O presente agravo investe contra a decisão que concedeu liminar nos seguintes termos: “à impetrante o direito de abster-se do pagamento do ICMS que lhe está sendo exigido pelo impetrado, incidente nas tarifas TUST e TUSD de sua unidade consumidora de energia elétrica nº 0153557-9, suspendendo, portanto, a exigibilidade do tributo, na forma do disposto no art. 151, IV, do CTN.”
Ocorre que, em sessão virtual da 2ª Câmara de Direito Público, realizada entre 28/02/2025 e 12/03/2025, sobreveio o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0700244-80.2018.8.18.0000, oportunidade na qual foi denegada a segurança pleiteada e revogada a liminar anteriormente deferida.
Nesse contexto, considerando que o presente recurso estava intrinsicamente vinculado à decisão objeto do mandamus e que, com o julgamento definitivo do processo principal, houve a perda superveniente do objeto recursal, verifica-se que não há mais qualquer interesse processual a ser tutelado.
Além disso, conforme certidão de julgamento expedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0700244-80.2018.8.18.0000, restou expressamente determinada a ordem de arquivamento do presente Agravo Interno, ante à perda do objeto.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e, em consonância com o deliberado pela 2ª Câmara de Direito Público, determino o arquivamento do feito, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0701470-23.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNORTE RAÇÕES COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI
Publicação20/03/2025