
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0765491-95.2024.8.18.0000
ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ERISVAN SANTOS MELO
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUDIÊNCIA REALIZADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1.Compulsando os autos, verifico que a audiência em questão já fora realizada em 29 de novembro de 2024, ocasião em que foram revogadas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima;
2. Assim, constata-se que o objeto do presente recurso resta perdido, tendo em vista que a audiência de acolhimento que se pretendia suspender já fora realizada;
3. Ausência de interesse processual, condição da ação;
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí , contra a decisão interlocutória do Juiz de Direito do 1º Vara Criminal de Parnaíba (Processo n° 0802739-02.2024.8.18.0031), exarada nos autos de Pedido de Medida de Urgência requerida por MARIA DO SOCORRO SILVA NASCIMENTO, em face de ERISVAN SANTOS MELO, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
O presente recurso foi recebido nesta relatoria como Recurso em Sentido Estrito, como forma de proceder ao devido processamento (ID.21370476). Em suas razões recursais (ID. 20978098), o Ministério Público pugnou pela suspensão da referida audiência, tendo em vista que, conforme alegado, a prática de designar audiências de acolhimento nas MPUs, colocando vítima e agressor frente a frente, não apenas contraria dispositivos legais nacionais, como também viola compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao expor as mulheres a riscos de revitimização, comprometendo a eficácia das medidas protetivas e a integridade das vítimas.
A defesa de ERISVAN SANTOS, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em suas manifestação (ID.23319072) devolveu os autos sem a apresentação das contrarrazões recursais por entender pela perda do objeto, tendo em vista a realização da audiência nos autos de origem.
É o que basta relatar.
Compulsando os autos de origem, verifico que, de fato, a audiência em questão já fora realizada em 29 de novembro de 2024, ocasião em que foram REVOGADAS as Medidas Protetivas de Urgência, sendo julgado improcedente o feito, que atualmente se encontra arquivado de forma definitiva. Assim, constata-se que o objeto do presente recurso resta perdido, tendo em vista que a audiência de acolhimento que se pretendia suspender já fora realizada.
Destarte, não havendo mais o que se apreciar, constata-se a perda do objeto e, por conseguinte, impõe-se a prejudicialidade do feito.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, reconheço a prejudicialidade do feito pela perda de objeto e condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso VI do RITJ.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0765491-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação13/03/2025