Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801150-07.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801150-07.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TJPI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.



DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DE RIBAMAR FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato nº 0123387282628, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID. 22433277).

Em suas razões recursais, ID. 22433279, o apelante sustenta que a sentença reconheceu a nulidade do contrato, mas não determinou a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que o banco agiu com má-fé ao realizar os descontos indevidos, o que justificaria a aplicação da repetição do indébito em dobro.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à devolução dobrada dos valores descontados indevidamente.

O banco apresentou contrarrazões (ID. 22433286), defendendo a manutenção da sentença e alegando que não restou comprovada má-fé na cobrança, requisito essencial para a repetição do indébito em dobro.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos a ele distribuídos, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal."

Tal previsão também está contemplada no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)



Com base nessas disposições, verifico que a matéria trazida já foi amplamente debatida nesta Corte de Justiça, estando consolidada por meio de súmula.

Pois bem.

No caso dos autos, o cerne da controvérsia reside na nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e na forma de devolução dos valores descontados indevidamente.

Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Além disso, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova sempre que o consumidor for hipossuficiente, como é o caso do apelante, pessoa idosa e analfabeta.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:



TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.



No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte autora, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:



TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.



Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pactuação com pessoa analfabeta, os contratos acostados ao feito carecem de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02).

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença, neste ponto, está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.



IV – DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar que o Banco Bradesco S.A. restitua ao apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54 do STJ).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801150-07.2022.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801150-07.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE RIBAMAR FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025