
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803975-52.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: CICERA MARIA DE JESUS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
2. Durante o trâmite recursal, as partes firmaram acordo nos termos da Minuta de Acordo de id nº 22521117, abrangendo o objeto da lide.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de homologação do acordo pelo relator do recurso em segundo grau e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, a homologação de transação implica a extinção do processo com resolução de mérito.
5. A jurisprudência pátria admite que a homologação do acordo seja realizada diretamente pelo relator, sem necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem, conforme entendimento consolidado.
6. A celebração do acordo entre partes devidamente representadas, sem vícios de vontade e envolvendo interesse patrimonial privado, autoriza sua homologação.
7. O acordo enseja a perda superveniente do objeto da apelação, tornando o recurso prejudicado por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação Cível prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', e 925 do CPC.
Tese de julgamento: "A celebração de acordo no curso do recurso de apelação enseja a sua homologação pelo relator, sem necessidade de remessa ao juízo de origem, resultando na extinção do processo com resolução de mérito e na perda superveniente do objeto recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 'b'; 925; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 2724911-22.2009.8.26.0000, Rel. Des. Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, j. 17.05.2011.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, ajuizada por CICERA MARIA DE JESUS, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa na Minuta de Acordo de id nº 22521117.
Nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso. Nesse sentido o julgado do TJSP:
Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.
(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)
Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente habilitados e representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento da presente Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados nos termos da Minuta de Acordo de id nº 22521117, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, b e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0803975-52.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuCICERA MARIA DE JESUS
Publicação12/03/2025