
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Apelação Criminal nº 0000157-78.2020.8.18.0071
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI
Assunto: Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher
Apelante: ANTÔNIO IRAELTON LEANDRO OLIVEIRA
Advogado: Gilvan de Sousa Rodrigues - OAB/PI nº 14.555
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO IRAELTON LEANDRO OLIVEIRA contra sentença condenatória de ID. 12913855 – Págs. 236/246, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, que o condenou à pena de 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos delitos previstos art. 24-A, da Lei 11.340/06, do art. 147 e do art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, c/c o art. 69 do CP.
Consta nos autos que, após a interposição do recurso, sobreveio informação da defesa do réu, informando o falecimento do apelante (ID. 21385653).
Foi acostada aos autos a certidão de óbito de ANTÔNIO IRAELTON LEANDRO OLIVEIRA, (ID. 20865431).
Diante da comunicação do óbito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou expressamente pela extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (ID. 22877294).
É o sucinto relatório. Decido.
A defesa técnica comunica o falecimento do apelante, conforme certidão com informações do óbito do réu ANTÔNIO IRAELTON LEANDRO OLIVEIRA.
A certidão de óbito comprova, de forma inequívoca, o falecimento do apelante.
O falecimento do réu é causa de extinção da punibilidade, conforme previsão expressa do art. 107, inciso I, do Código Penal e do art. 62 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, impõe-se a extinção da punibilidade do recorrente, nos termos da legislação penal vigente.
Dispositivo
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do apelante ANTÔNIO IRAELTON LEANDRO OLIVEIRA, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, face a morte do mesmo.
Após as intimações de praxe, e certificado o trânsito em julgado, remeter os autos ao juízo de origem, dando baixa na distribuição, com o consequente arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000157-78.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIO IRAELTON LEANDRO OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2025