Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0852005-53.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0852005-53.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: EVA UMBELINA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ILEGAL DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 

I – RELATÓRIO

EVA UMBELINA DE ARAÚJO interpôs apelação contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Teresina/PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A. A decisão extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensos em razão da gratuidade de justiça.

No recurso, a autora sustenta que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central garante serviços essenciais gratuitos, conforme sua disponibilidade. Alega que a instituição financeira não apresentou contrato que comprovasse a contratação do pacote de serviços bancários, requerendo a reforma da sentença.

O Banco Bradesco, em contrarrazões, argui a prescrição trienal e pugna pelo desprovimento do recurso.

Em conformidade com o Ofício-Circular nº 174/2021, o feito não foi encaminhado ao Ministério Público Superior, por não haver hipótese de intervenção.

Breve relato dos fatos. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO


II.1 – Admissibilidade do Recurso

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Mantém-se a gratuidade de justiça concedida à apelante, pois não há prova nos autos que justifique sua revogação.

II.2Da Prescrição

O banco sustenta a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

Considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2023, e que os pedidos se referem expressamente às cobranças efetivadas a partir de outubro de 2018, não houve o transcurso do prazo de 5 anos e, dessa forma, rejeita-se a preliminar.

II.3 - Mérito

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do RITJPI, o recurso deve ser provido quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal.

A questão central é a legalidade da cobrança da tarifa "CESTA FACIL ECONOMICA", matéria que já foi pacificada neste Tribunal através da Súmula 35/TJPI.

O STJ consolidou entendimento de que a aplicação do CDC é obrigatória às instituições financeiras (Súmula 297-STJ). Em razão da vulnerabilidade do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

Os extratos bancários confirmam os descontos, mas o banco não apresentou contrato que comprove a adesão da consumidora ao serviço. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige previsão contratual ou autorização expressa para a cobrança de tarifas, o que não ocorreu. O art. 39, III, do CDC veda cobranças não expressamente autorizadas.

O STJ também firmou o entendimento de que a ausência de contrato impede a cobrança de tarifas e encargos bancários (AgInt no REsp 1414764/PR, Min. Raul Araújo). Esta Corte, por meio da Súmula 35, também vedou a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor. Confira-se:


Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Diante da ilegalidade da cobrança, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). Aplica-se o IPCA para correção e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Quanto aos danos morais, está configurado o prejuízo à hipossuficiente, cuja redução da capacidade financeira, mesmo que mínima, enseja sofrimento. A indenização deve considerar o caráter compensatório e punitivo, sem enriquecimento indevido.

Com base no entendimento deste TJPI, fixa-se o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros de mora incidem da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) que no caso, corresponde à data desta decisão.

Quanto aos índices aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar procedentes os pedidos da autora, conforme fundamentação.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Transitado em julgado, arquive-se.

Cumpra-se.


 

 

Teresina/PI, 12 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852005-53.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0852005-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EVA UMBELINA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/03/2025