Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800400-41.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800400-41.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ASSIS DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.





DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE ASSIS DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse de agir.

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que não seria necessária a apresentação de extratos bancários e comprovante de residência atualizado para a regular tramitação da ação, alegando que tal exigência configuraria cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (ID. 22421629).

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.


1. FUNDAMENTAÇÃO



O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita).

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Na espécie, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento da determinação de emenda à inicial, que exigia extratos bancários e comprovante de residência atualizado.

Nos termos do art. 139, III, do CPC, compete ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferindo postulações meramente protelatórias. A exigência dos documentos decorre do poder geral de cautela do juízo, visando a regularidade da ação e a identificação de possível litigância predatória.

Ademais, a necessidade de apresentação de tais documentos está consolidada na jurisprudência e fundamentada na Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe:



“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Conforme consignado na decisão de primeiro grau, a parte autora/recorrente foi expressamente intimada a cumprir tais exigências, mas permaneceu inerte.

Nesse ponto, registra-se que a exigência de extratos bancários visa garantir a boa-fé processual e evitar a propositura de ações massificadas e padronizadas, sem individualização dos fatos.

Assim, não há que se falar em violação ao princípio da inversão do ônus da prova, pois tal instituto não exime o autor de demonstrar elementos mínimos do fato constitutivo do direito postulado.

Por outro lado, a a ausência de comprovante de residência atualizado gera dúvidas quanto à real legitimidade da parte autora, sendo um critério mínimo de identificação e veracidade da demanda.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321 do Código de Processo Civil:



Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)



Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.


2. DISPOSITIVO


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

Deixo de majorar a verba honorária recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800400-41.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800400-41.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO NONATO DE ASSIS DIAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2025