Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800381-62.2024.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0800381-62.2024.8.18.0064
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE JOAO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ JOÃO DA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO DAYCOVAL S/A.

A decisão recorrida manteve incólume a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente a demanda do agravante, sob o fundamento de que não restou comprovada a irregularidade contratual alegada, bem como pela incidência da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, a qual permite a exigência de documentação específica em casos de suspeita de demanda predatória.

Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto foi inadequada, pois não houve indícios de demanda predatória; (ii) a decisão monocrática não enfrentou adequadamente os argumentos expostos na apelação, limitando-se a invocar a referida súmula sem comprovar sua pertinência ao caso; (iii) a nota técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI e a Recomendação 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não possuem força vinculante para justificar a negativa de provimento ao recurso; (iv) a decisão recorrida viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (v) não se aplica, ao caso concreto, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois não se trata de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório.

Em contrarrazões, o agravado BANCO DAYCOVAL S/A pugna pela manutenção da decisão, argumentando que: (i) o agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a inexistência do débito; (ii) o julgamento monocrático pelo Relator está em consonância com a jurisprudência do TJPI; (iii) a decisão questionada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 489 do CPC.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

De uma simples leitura das razões recursais, verifico que o agravante apenas repetiu os fundamentos e argumentos já apresentados no recurso de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso. Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI:


SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800381-62.2024.8.18.0064 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800381-62.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JOAO DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

13/03/2025