
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759386-39.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/ PI
DECISÃO TERMINATIVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA – PI em desfavor do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/ PI nos autos da Ação de Adoção nº 0002459-09.2016.8.18.0140, proposta por Nadim Tenório Jacob e Maria José Tavares Jacob em face de Floranilce Tavares Lima.
O JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA – PI, em suas razões, alegou que: i) a competência das varas da infância e juventude se restringe aos processos em que há presença de menor em um dos polos da ação, conforme os artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); ii) a adoção em questão envolve pessoa maior de idade, restando inaplicável a competência da vara da infância e juventude; iii) a Lei Complementar nº 266/2022 estabelece a competência das varas de família para processar e julgar adoções de maiores de 18 anos.
O Juízo suscitado, por sua vez, nas informações id. 20132724, apresentadas pelo Gabinete nº 05 das Varas de Família de Teresina, onde atualmente tramita o processo, o referido juízo informou que manifesta concordância com os argumentos aduzidos pela 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, reconhecendo a competência das varas de família para processar e julgar a ação de adoção de maior de nº 0002459-09.2016.8.18.0140, conforme art. 62, inciso I, alínea "i" da Lei Complementar 266.
Cito:
“De acordo com o art. 62, inciso I, alínea I, da Lei Complementar 266 de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, compete aos Juízes das Varas de Família processar e julgar as ações de adoção de maiores de 18 (dezoito anos). In verbis.
Art. 62. Aos juízes das Varas de Família compete:
I - quanto à jurisdição de família, processar e julgar:
[...]
i) as ações de adoção de maiores de dezoito anos”
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Desde já, observo que o presente feito perdeu seu objeto, uma vez que não há conflito de competência a ser resolvido, ante o reconhecimento da competência pelo Gabinete nº 5 das Varas de Família de Teresina para processamento do feito, conforme Informação de id. 20132724.
Nesses casos, entendo pela aplicação, por meio de interpretação extensiva, do art. 91 VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, que afirma competir ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ademais, as hipóteses de cabimento do conflito de competência estão previstas no art. 66 do CPC:
“ Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
Ora, se o juízo onde atualmente tramita o processo não mais diverge quanto à competência, o incidente não pode ser conhecido, por ausência de interesse/necessidade no provimento jurisdicional, consoante precedente judicial:
“EMENTA: CONFLITO DE COMPETENCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETENCIA PELO SUSCITADO. Inexistindo conflito a ser dirimido, em razão do reconhecimento da competência por um dos juízos, imperioso o não conhecimento do presente conflito.
(TJ-MG - CC: 10000200014942000 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 08/05/2020)”
Pelo exposto, com fulcro no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência.
Intimem-se. Notifiquem-se via SEI.
Decorrido o prazo de impugnação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0759386-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DE DIREITO DA 1ª INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI
RéuJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/ PI
Publicação17/03/2025