
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801007-68.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ELVIRA RIBEIRO NOGUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELVIRA RIBEIRO NOGUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação dos extratos bancários referentes ao período determinado (ID 22379244).
A parte autora, ora apelante, alega, em síntese, a desnecessidade da apresentação dos extratos bancários para a propositura da ação, sustentando que a exigência imposta pelo Juízo de origem seria indevida e excessivamente rigorosa. Argumenta que a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada no caso concreto, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (ID 22379246).
Por sua vez, o banco apelado apresentou contrarrazões, arguindo a correção da sentença de primeiro grau e defendendo a necessidade da apresentação dos documentos exigidos para a devida instrução do feito. Ressalta, ainda, que a ausência da documentação essencial impede a análise da demanda e caracteriza indícios de demanda predatória (ID 22379252).
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
A controvérsia recursal diz respeito à extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação de documento essencial para a instrução da petição inicial.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em complementação, o artigo 321, parágrafo único, do CPC prevê que, caso a petição inicial não atenda aos requisitos essenciais, deve o juiz determinar sua emenda, e, não sendo cumprida a determinação, a inicial será indeferida.
No caso dos autos, a parte autora não juntou os extratos bancários do período compreendido entre os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação do empréstimo consignado, documento indispensável à demonstração da inexistência da relação jurídica questionada. Intimada para sanar a omissão, manteve-se inerte, o que ensejou o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC (ID 22379244).
Consoante a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a exigência de documentos mínimos tem por objetivo coibir a judicialização predatória, caracterizada pela repetição de ações padronizadas sem provas mínimas do direito alegado. No presente caso, constatou-se a existência de ações massificadas com alegações genéricas, o que justifica a adoção de medidas cautelares para garantir a regularidade do feito e evitar prejuízo à parte ré e ao Poder Judiciário
Ademais, a exigência de documentos complementares em ações desta natureza não configura excesso de formalismo, mas sim uma medida cautelar necessária diante do crescente volume de demandas bancárias repetitivas, muitas das quais desprovidas de comprovação mínima da relação jurídica questionada.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 33 do TJPI, que estabelece:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No presente caso, verifica-se que a exigência da documentação complementar foi justificada e fundamentada, inexistindo qualquer abuso de poder ou ilegalidade na extinção do feito.
Dessa forma, inexistindo fundamento para a reforma da sentença, impõe-se a manutenção do decisum recorrido.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na instância de origem.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801007-68.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELVIRA RIBEIRO NOGUEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2025