Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804595-54.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804595-54.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: LEONIDAS DE SENA ROSA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 26 DO TJPI. APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. ART. 932, IV, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEÔNIDAS DE SENA ROSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais por ela ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., ora Apelado (ID 21922437).

RAZÕES RECURSAIS (ID 21922439): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) houve violação ao dever de informação, pois não desejava contratar cartão de crédito consignado; ii) nulidade da contratação; iii) tem direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.

CONTRARRAZÕES (ID 21922441): O Banco Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, refutando todos os argumentos levantados pela parte Apelante.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

II. DA ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e 99 do CPC.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III. FUNDAMENTO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...] 

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato cartão de crédito - RMC, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.

Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

In casu, foi juntado aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado pela parte Apelante (ID 21922419).

Ademais, o referido instrumento contratual é claro ao dispor que se trata de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento, havendo expressa autorização para “desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor de BANCO BMG S.A., para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado” (ID 21922419).

Desse modo, não há dúvidas de que resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado nos proventos da parte Autora, ora Apelante.

E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento”. É o que se vê da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).

Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou que, não obstante a parte Autora, ora Apelante, tenha contrato o cartão de crédito consignado, ela nunca solicitou a liberação de empréstimo por esta modalidade, de modo que nunca houve qualquer desconto no seu benefício previdenciário (ID 21922420).

Neste ponto, insta salientar que a “Consulta de Empréstimo Consignado” juntada aos autos pelo próprio Autor, ora Apelante, revela que o contrato discutido nos autos (contrato nº 16473139) nunca gerou qualquer desconto no seu benefício previdenciário, mas, tão somente, uma reserva de margem, conforme permitido no contrato celebrado entre as partes (ID 21922419).

Desse modo, entendo que a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

Por esses motivos, sendo válida a contratação, e inexistindo comprovação de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reforma. 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 


Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804595-54.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0804595-54.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LEONIDAS DE SENA ROSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/03/2025