Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0800990-81.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800990-81.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: ADALBERTO BARROS VIEIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 



PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA – TEMAS 24, 25, 26 e 27 do STJ. RECURSO IMPROVIDO.



Trata-se de apelação interposta por Adalberto Barros Vieira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. Banco Agiplan S.A., alegando que as taxas de juros e as formas de pagamento estavam muito acima das condições praticadas no mercado, além de incluir serviços não contratados.

O Juízo de primeira instância reconheceu a revelia da parte ré, ante a apresentação intempestiva da contestação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No entanto, entendeu que os efeitos da revelia não implicariam, automaticamente, no acolhimento dos pedidos, sendo necessária a análise do mérito com base nas provas dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença afastou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (10,99% ao mês e 249,47% ao ano), por estarem situados dentro da margem admitida pela jurisprudência do STJ (REsp n.º 1.061.530-RS). Quanto à capitalização mensal de juros, o magistrado reconheceu sua licitude, por estar expressamente prevista no contrato e respaldada na MP n.º 2.170-36/2001 e na Súmula n.º 539 do STJ. Sobre a tarifa de cadastro, a sentença validou a cobrança desde que prevista contratualmente e realizada no início da relação, conforme a Súmula n.º 566 do STJ.

Diante da improcedência dos pedidos, o magistrado condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

O apelante, inconformado, interpôs recurso alegando a abusividade das taxas de juros, que superam a média de mercado para o período (10,99% ao mês e 249,47% ao ano, frente à média de 5,37% ao mês). Defendeu a nulidade da capitalização de juros por falta de previsão expressa e por desequilíbrio contratual; a ilegalidade da tarifa de cadastro por ausência de comprovação do serviço; e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sustentou, ainda, a ocorrência de dano moral devido ao comprometimento da renda mensal por descontos indevidos. Argumentou que o STJ, no REsp n.º 1.061.530-RS, admite a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que fique comprovada a abusividade e a desvantagem excessiva ao consumidor (artigo 51, §1º, do CDC).

O apelado, Banco Agiplan S.A., apresentou contrarrazões alegando que o contrato foi celebrado de forma regular, com base no princípio do pacta sunt servanda, e que as taxas de juros estão dentro da margem permitida pelo Banco Central. Sustentou que os juros pactuados respeitam as diretrizes do Banco Central e a jurisprudência do STJ, segundo a qual os juros só são abusivos se superarem em mais de 1,5 vezes a média do mercado. Argumentou que o contrato foi firmado de forma livre e espontânea, sem vício de consentimento, e que não houve enriquecimento ilícito ou cobrança indevida. Quanto à restituição em dobro, defendeu que ela exige comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos (artigo 42, parágrafo único, do CDC). Afirmou que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e que a tarifa de cadastro é legítima, conforme a Súmula n.º 566 do STJ. Sobre o dano moral, sustentou que taxas acima da média não configuram, por si só, ato ilícito ou dano moral.

A participação do Ministério Público é desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.



Prorrogo a gratuidade de anteriormente deferida a ADALBERTO BARROS VIEIRA.



É o relatório. Decido.



I- DAS PRELIMINARES



Não HÁ.



II- DO JULGAMENTO DE MÉRITO.


Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, por meio de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses

Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis.
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.



A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de existência de excessividade nos juros remuneratórios e à ilegalidade em sua capitalização mensal, aplicados em contratos estabelecidos com instituições financeiras, matérias com entendimentos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, com os seguintes temas:



Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS.

Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS.

Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." REsp 1.061.530/RS.

Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS.


Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando os precedentes firmados nos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.

É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.



Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.

Destaque-se ainda o disposto no Tema 27 do STJ: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS

Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.

No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conforme Tema 24 do STJ.

Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS

Entende-se que as taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras seguem o regime jurídico da Lei 4.728/1965, que disciplina o mercado de capitais, e, por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano.

Importe-se, ainda, o disposto no Tema 25 do STJ, condensando a situação, dispôs:

Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS

No caso dos autos, e como mencionado pelo juízo de primeira instância, foram pactuados juros remuneratórios de 10,99% ao mês e 249,47% ao ano, os quais, por simples cálculo aritmético, não se mostram excessivos, pois não superam em mais de 1,5 vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza (crédito pessoal não consignado).

Na data da contratação (junho de 2022), a taxa média era de 11,24% ao mês e 524,29% ao ano, respeitando a margem de variação admitida pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.

Ressalte-se, ainda, a disposição contida no Tema 26 do STJ: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." REsp 1.061.530/RS

Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença por conta da variação da taxa de juros remuneratórios, pois os índices adotados se encontram dentro da realidade do mercado financeiro, sendo que o apelante teve pleno conhecimento quando livremente aderiu à operação e utilizou o crédito disponibilizado. No sentido dessa assertiva, aliás, cita-se o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: :



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. Precedentes do STJ. 3. O princípio do pacta sun servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801951-87.2021.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista) 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/10/2023 )



Quanto ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte apelante, este não é devido, em especial quando nada indica que houve abusividade ou irregularidade no contrato bancário, ainda mais se o suposto ofendido utilizou a quantia emprestada e o alegado constrangimento psíquico não passa de mero desconforto, ao qual ele também deu causa.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa os honorários advocatícios com os quais terá que arcar a parte apelante, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas judiciais, conforme tema 1059 do STJ.

Verbas que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.


Teresina, data registrada no sistema


Des. Joao Gabriel Furtado Baptista


Relator


Parte inferior do formulário

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800990-81.2023.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800990-81.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

ADALBERTO BARROS VIEIRA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

19/03/2025