
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800078-98.2019.8.18.0104
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais, condenando o Apelante à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Apelante não é beneficiário da justiça gratuita e, instado a promover o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência do pagamento do preparo recursal impede o conhecimento do recurso, configurando deserção.
O art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
O Apelante foi devidamente intimado para realizar o pagamento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, mas manteve-se inerte.
A ausência de comprovação do recolhimento do preparo implica na inadmissibilidade do recurso, conforme entendimento consolidado pelos tribunais pátrios e por precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Recurso não conhecido por deserção. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para arquivamento e baixa na distribuição.
Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, bem como sua não complementação quando intimado, configura deserção. 2. O recurso não pode ser conhecido diante da inobservância dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.007 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: [Inserir jurisprudência relevante do TJPI ou STJ sobre deserção por ausência de preparo].
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais, que julgou procedente o pedido formulado pelo Apelado, condenando o Apelante em repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em análise aos autos, verifiquei que o Banco/Apelante não é beneficiário da justiça gratuita, assim, proferi despacho (id. 19636630) determinando a intimação do Apelante para promover o recolhimento do preparo recursal.
Intimado, verifico que o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado para o recolhimento do preparo recursal.
É o Relatório.
DECIDO
No caso, o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC, vejamos:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, e o Apelante se manteve inerte quanto à determinação do pagamento em dobro, sob pena de deserção.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800078-98.2019.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DA SILVA
Publicação12/03/2025