
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760456-57.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: RITA FRANCISCA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ORIGEM ARQUIVADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO
Vistos etc.,
Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A, nos autos do Processo nº 0000653-69.2017.8.18.0053, em que figura como agravado RITA FRANCISCA DA SILVA.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou decisão definitiva no processo principal (Processo nº 0000653-69.2017.8.18.0053), já houve o depósito judiciário, bem como a expedição do alvará do valor objeto do presente agravo. Inclusive o processo de origem já se encontra arquivado.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal com o seu arquivamento, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO . EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E BAIXA DEFINITIVA DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Tendo o alvará sido expedido e mandado de segurança tido baixa definitiva, resta prejudicado, por perda do objeto recursal, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que autorizou a impetrante a efetuar o levantamento da integralidade dos valores depositados em juízo no curso da ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO . UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50872342220238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Francisco José Moesch, Julgado em: 21-09-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50872342220238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 21/09/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARQUIVAMENTO DO FEITO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que o processo de origem foi arquivado. 2. Agravo prejudicado . (TJ-DF 20160020404348 0042889-41.2016.8.07.0000, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017. Pág.: 424/438)
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento e arquivamento da Ação na origem.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760456-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuRITA FRANCISCA DA SILVA
Publicação12/03/2025