
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800631-19.2019.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
EMBARGANTE: NORBERTO CAMPELO DA COSTA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão na decisão recorrida. Pleito de afastamento da Litigância de má-fé não analisado do decisum. Recurso conhecido e ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).
2. In casu, há omissão a ser sanada quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé apresentado pelo recorrente e não analisado do decisum embargado.
3. Reconhecida a omissão no decisum embargado (ID. 21727971) e modificado o julgado para dar provimento parcial à Apelação Cível de modo a afastar a multa por litigância de má-fé incursa ao Apelante, ora Embargante, pelo Juízo de origem.
4. Embargos conhecidos e acolhidos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NORBERTO CAMPELO DA COSTA em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0800631-19.2019.8.18.0049, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 21727971):
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ASSINATURA DA PARTE AUTORA ANUINDO COM OS TERMOS DO CONTRATO. Comprovação do repasse do valor contratado. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.
1. A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, constando a assinatura da parte Autora/Apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado.
2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.
4. Reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse do valor contratado, mantém-se a sentença a quo, pelo que improvidos os pedidos da Autora.
5. Apelação cível conhecida e desprovida monocraticamente em razão da Súmula nº 18 do TJPI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão recorrida foi omissa posto que deixou de analisar o pedido do Recorrente referente ao afastamento da condenação por litigância de má-fé.
CONTRARRAZÕES em ID. 22899605.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no decisum em relação ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Apelante, ora Embargante, sustenta que a decisão recorrida foi omissa por não ter observado o pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé apresentado no Apelo.
Com efeito, de análise dos autos, verifico que, de fato, a decisum embargado (ID. 21727971) deixou de analisar, em sede apelatória, o pedido, do Recorrente, referente ao afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Sendo assim, reconheço a omissão, pelo que passo à análise do pleito.
Face ao pedido apelatório de afastamento da multa por litigância de má-fé, arbitrada na sentença a quo, ademais, analisados os argumentos apresentados pela parte Autora/Apelante, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela Constituição da República, uma vez que não recordava de ter firmado o contrato de empréstimo, objeto da lide, com a instituição financeira Apelada. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso de Apelação (ID. 18111229) para afastar a condenação do Apelante por litigância de má-fé.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão apelada ao tema 243 do STJ, o provimento parcial do Apelo apresentado pelo Recorrente em ID. 18111229 é medida que se impõe.
Sendo assim, por todo o exposto, reconheço a omissão no decisum embargado (ID. 21727971) e modifico o julgado para dar provimento parcial à Apelação Cível de modo a afastar a multa por litigância de má-fé incursa ao Apelante, ora Embargante, pelo Juízo de origem.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para dar provimento parcial à Apelação Cível interposta de modo a afastar a multa por litigância de má-fé incursa ao Apelante, ora Embargante, pelo Juízo de origem.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800631-19.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorNORBERTO CAMPELO DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/03/2025