PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753125-87.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: VERA LUCIA TEIXEIRA DE CASTRO LEITE, G. G. D. C. L., G. G. D. C. L., LUNARIA RUTH DA SILVA LEITE, LUCAS DA SILVA LEITE
IMPETRADO: DRA. FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO DE IMPUGNAÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A demora na prolação de decisão não caracteriza omissão judicial passível de correção por mandado de segurança, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A morosidade na tramitação processual deve ser impugnada por meio de reclamação administrativa perante a Corregedoria-Geral de Justiça, conforme previsto no Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí. 3. É incabível mandado de segurança contra ato judicial que possa ser impugnado por meio de recurso ou correição, nos termos do artigo 219, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Súmula nº 267 do STF. 4. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VERA LUCIA TEXEIRA DE CASTRO LEITE, GEORGE GUILHERME DE CASTRO LEITE, GIOVANNA GABRIELLY DE CASTRO LEITE, LUNÁRIA RUHT DA SILVA LEITE e LUCAS DA SILVA LEITE em face da inobservância da razoável duração do processo, atribuída ao EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE BARRAS - PI, MM.ª Juíza de Direito FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA (“Autoridade Coatora”), integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nos autos do Processo n° 0801603-48.2021.8.18.0039, em que move em face do ESTADO DO PIAU e, em face do DERPI - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI.
Em suas razões iniciais, os impetrantes sustentam que ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SOFRIMENTO DA PERDA DO ENTE QUERIDO contra o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DERPI) em razão de acidente de trânsito ocorrido na PI-212, provocado pela travessia de animal na pista de rolamento, resultando na morte de um familiar, o que lhes causou dor e sofrimento. Alegam que a demanda foi ajuizada em 11 de maio de 2021 e que, até a presente data, transcorridos mais de quatro anos, o mérito da ação ainda não foi julgado.
Aduzem que o juízo de primeiro grau declinou da competência para o Juizado Especial da Comarca de Barras – PI, o qual, por sua vez, também se declarou incompetente, suscitando conflito negativo de competência perante o TJ-PI.
O Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Conflito de Competência Cível nº 0750892-54.2024.8.18.0000, determinou o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI, que reconheceu sua competência para o julgamento da ação.
Contudo, apesar de a competência ter sido definitivamente reconhecida, o processo permanece sem julgamento de mérito, configurando suposta violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Defendem, portanto, que há direito líquido e certo à razoável duração do processo e que o longo tempo de tramitação da demanda caracteriza ato omissivo por parte do juízo de primeiro grau.
Ao final, pleiteiam pela concessão da liminar para que o juízo impetrado preste as informações no prazo legal. Prestadas as informações, pugnam pela concessão da ordem, a fim de que seja determinado o imediato julgamento da lide em primeira instância.
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto, oportunamente, que o ato objurgado mediante Mandado de Segurança deve ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, motivo pelo qual o mandamus só deverá ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta.
No caso em espeque, o ato impugnado é uma omissão judicial.
Nesse viés, denoto que a jurisprudência do STJ fixou entendimento de que o cabimento de Mandado de Segurança contra omissão/decisão judicial deverá preencher dois requisitos, quais sejam: ausência de recurso próprio com possibilidade de concessão de efeito suspensivo; e evidência de teratologia ou ilegalidade da decisão judicial.
In casu, a omissão judicial impugnada consiste na alegada morosidade do juízo a quo quanto ao julgamento da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SOFRIMENTO DA PERDA DO ENTE QUERIDO (Proc. N° 0801603-48.2021.8.18.0039).
Sobre a matéria, verifico que a irresignação quanto à omissão sobre pronunciamento judicial possui um sistema recursal específico, por meios administrativos, dirigido à Corregedoria-Geral de Justiça.
Nesse sentido, colaciono trecho do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 101. Qualquer cidadão, devidamente identificado, poderá representar, por escrito, pela apuração de responsabilidade de Magistrado, de funcionário e serventuário judiciário e extrajudiciário de primeira instância e dos lotados na Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 5° Qualquer cidadão poderá, também, reclamar da prestação de serviço judicial ou cartorial, cabendo à Corregedoria adotar providências similares ao trâmite das representações. (grifo nosso)
Ainda, consta no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça o seguinte:
Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
II – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição; (grifo nosso)
Sob a mesma perspectiva, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no MS 27283 / DF AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0032348-8 RELATOR(A) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) ÓRGÃO JULGADOR CE - CORTE ESPECIAL DATA DO JULGAMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desembargadora Renata Cotta Mandado de Segurança n.º 0040200-78.2022.8.19.0000 Página 13 de 13 08/06/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/06/2021)
Para corroborar:
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0038524-88.2010.8 .19.0203. PREVISÃO NORMATIVA DE RECLAMAÇÃO CORREICIONAL PARA A HIPÓTESE, CONFORME ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 267 DO STF. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . In casu, o ato impugnado é uma omissão judicial. Note-se que, de acordo com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 5º, II da Lei nº 12.016/09. Nesse sentido, a Súmula 267 do E . STF, verbis: "NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO." Logo, o cabimento de Mandado de Segurança contra decisão judicial é medida excepcionalíssima, a fim de se evitar situações de flagrante abusividade, teratologia ou antijuridicidades verificáveis de plano. Na hipótese em tela, a suposta omissão judicial atacada consiste na alegada morosidade do juízo quanto à apreciação dos embargos de declaração opostos na origem. Sobre a matéria vertente, observa-se que, a irresignação ora manifestada quanto à omissão sobre pronunciamento judicial possui um sistema recursal específico, qual seja, a reclamação correicional, nos termos do que dispõem os artigos 210 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desse Estado . Outrossim, no mesmo trilhar é o disposto no artigo 219 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Por sua vez, estabelece o art. 10 da Lei 12.016/2009 que 'a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração' . Daí porque a inicial do presente mandamus deve ser indeferida de plano. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça e do STJ. Por fim, sequer há de se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois caracterizado o erro grosseiro, por estar expressamente previsto o recurso cabível na legislação estadual . Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito, sem resolução do mérito.
(TJ-RJ - MS: 00402007820228190000, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, em que pese as alegações dos impetrantes, é medida de rigor reconhecer o descabimento do Mandado de Segurança originário no presente caso.
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança, INDEFIRO a petição inicial, por não se tratar de hipótese de Mandado de Segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Teresina - PI, 12 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0753125-87.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCabimento
AutorVERA LUCIA TEIXEIRA DE CASTRO LEITE
RéuDRa. FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA
Publicação13/03/2025