
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0817914-05.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
JUIZO RECORRENTE: ADECIO DA SILVA SANTOS, PAULO ROBERTO DE SOUSA GOMES
RECORRIDO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, FRANCISCO LUCIDIO VIANA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação interposta por ADECIO DA SILVA SANTOS e PAULO ROBERTO DE SOUSA GOMES contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0817914-05.2021.8.18.0140, ajuizada por Imobiliária Halca e Daniel Ltda. - EPP e FRANCISCO LUCÍDIO VIANA.
Se a ausência do recolhimento do preparo recursal e a inércia da parte apelante diante da intimação para regularização implicam deserção do recurso.
Se a sanção de inadmissibilidade prevista no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/15, deve ser aplicada no caso concreto.
Preparo recursal como requisito de admissibilidade: O recurso deve estar acompanhado da comprovação do pagamento do preparo recursal, salvo concessão de gratuidade da justiça (art. 1.007 do CPC).
Intimação para regularização: Apesar de devidamente intimada para sanar a irregularidade, a parte apelante permaneceu inerte, configurando deserção do recurso.
Jurisprudência pacífica sobre o tema: O não recolhimento do preparo, sem justificativa válida, impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes:
TJPI - Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005830-0: "A parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso, contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo."
TJRS - Apelação Cível nº 70077396950: "O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais do artigo 1.007, caput, e § 4º do CPC."
Recurso não conhecido, ante a configuração da deserção.
"A ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, sem justificativa válida, implica na inadmissibilidade do recurso por deserção, conforme art. 1.007 do CPC."
"O não atendimento da intimação para regularização do preparo enseja a sanção de inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC."
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADECIO DA SILVA SANTOS e PAULO ROBERTO DE SOUSA GOMES contra sentença proferida na Ação Ordinária nº 0817914-05.2021.8.18.0140 proposta por Imobiliária Halca e Daniel Ltda. - EPP e FRANCISCO LUCÍDIO VIANA.
Foi verificado que a parte ré, ora apelante, interpôs apelação sem comprovar o recolhimento do preparo recursal e nem mesmo requerer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.
Em decisão de Id 12262209, relator, a época, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, entendeu pelo não conhecimento do presente recurso, sem oportunizado à parte a recolher o referido preparo recursal.
Contudo, referido erro procedimental foi corrigido em decisão de Id. 20962292, na qual foi concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Contudo, embora intimado para efetuar o pagamento do preparo, a parte apelante quedou-se inerte, deixando de realizar o devido pagamento.
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).
No caso em exame, a parte apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal e nem mesmo requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Devidamente intimada para o recolhimento do preparo recursal, este não foi satisfeito.
Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Hipótese em que a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005830-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018).
Em suma, a parte apelante não recolheu o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo se constitui em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0817914-05.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorADECIO DA SILVA SANTOS
RéuIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Publicação13/03/2025