
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800994-58.2023.8.18.0051
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSEFA MARIA DA SILVA, contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800994-58.2023.8.18.0051, originária de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÊBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, com base na Nota Técnica nº 6 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A decisão monocrática terminativa negou provimento ao recurso de Apelação, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória, movida contra instituição bancária, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, conforme Nota Técnica nº 6 do TJPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) determinar se a exigência de documentos pela Nota Técnica nº 6 do TJPI é legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, sendo cabível a aplicação do art. 321 do CPC.
4. O magistrado a quo fundamenta sua exigência na suspeita de demandas massivas e abusivas, amparando-se na Súmula 33 do TJPI e nos arts. 5º, 8º e 139, X, do CPC.
5. A não apresentação dos documentos exigidos justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto na súmula aplicável e desprovimento do recurso de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.
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Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos recomendados por Nota Técnica, conforme Súmula 33 do TJPI, em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 139, X, 321 e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do TJPI.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n° 21923848): em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) a decisão incorreu em contradição ao exigir documentos relativos a um contrato de 2021, já declarado nulo pelo TJPI, enquanto a demanda trata de refinanciamentos ocorridos em 2022 e 2023; ii) foram apresentados os extratos bancários referentes ao período dos refinanciamentos questionados (2022-2024), atendendo à exigência do juízo de primeira instância; iii) a decisão embargada deixou de considerar a nulidade do contrato de 2021 e a consequente ilegitimidade dos refinanciamentos subsequentes.
Contrarrazões apresentadas pelo Embargado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID n° 22933179).
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, e por parte legítima, além de ser instrumento idôneo para dirimir a supostas omissões apontadas. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, registre-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada fundamentou-se na ausência de juntada de extratos bancários do ano de 2021, relativo ao contrato de n° 0123423673036, no entanto, no presente deslinde, se discute a legalidade dos contratos de n° 012346214404-8 e 012347966512-1, sendo os extratos bancários relativos aos contratos impugnados anexados junto a exordial.
Da leitura da decisão embargada, observo que, de fato, restou consignado que foram “colacionados os extratos bancários solicitados junto a exordial, os extratos colacionados (ID origem n° 47811616 e 47811614) diz respeito ao período compreendido entre 28 de março de 2022 e 11 de outubro de 2023, não sendo extratos bancários do período solicitado pelo juízo a quo, tendo em vista que a contratação questionada teve início em janeiro de 2021.”
No entanto, são discutidos no processo a legalidade dos contratos n° 012346214404- 8 e 012347966512-1 que iniciaram, respectivamente, em julho de 2022 e junho de 2023. Assim, os extratos colacionados atendem o determinado pelo juízo a quo na decisão de ID de origem n° 48001789.
Ademais, no tocante aos demais documentos requeridos pelo juízo a quo, consigno que a procuração ad judicia acostada é válida, datada com menos de 1 (um) mês do protocolo da exordial, bem como o endereço da parte autora acostado aos autos é válido e atualizado, considerando a data de início do processo.
Noutro giro, é desnecessário a juntada de requerimento administrativo ou cópia do contrato, tendo em vista que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 este Tribunal de Justiça rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “c” do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, como a sentença está em discordância com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é o acolhimento dos aclaratórios com provimento do recurso de apelação cível, com a anulação da sentença e retorno dos autos a origem.
Ante o exposto, anulo a sentença a quo e determino o regular processamento do feito na origem.
Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterando a decisão monocrática recursada para dar provimento à apelação cível interposta pela Embargante, conforme o art. 932, V, “c” do CPC, reconheço que foram juntados os extratos bancários, procuração e comprovante de endereço solicitados e pela desnecessidade de juntada de contrato e requerimento administrativo, anulo a sentença a quo e determino o regular processamento do feito na origem.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição.
DESEMBARGADOR Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0800994-58.2023.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorJOSEFA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/03/2025