
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0753165-69.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARCELO ELEOTERIO DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Eleotério de Araújo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco do Brasil S.A. A decisão impugnada determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público e de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial, de que tal decisão não é recorrível de imediato por Agravo de Instrumento, devendo eventual impugnação ocorrer em preliminar de Apelação Cível, conforme o artigo 331 do CPC.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A decisão que determina a emenda da petição inicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito não é recorrível por Agravo de Instrumento, devendo eventual impugnação ocorrer em preliminar de Apelação Cível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2022.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO ELEOTÉRIO DE ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. A decisão impugnada determinou a emenda da petição inicial, impondo à parte agravante a juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, bem como de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
O agravante sustenta que a exigência judicial revela-se excessivamente onerosa e destituída de amparo legal, violando a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual é desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, bastando a assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas. Além disso, argumenta que a exigência de comprovante de residência não está prevista como requisito essencial para o ajuizamento da demanda, configurando formalismo exacerbado que restringe o acesso à justiça.
Ressalta, ainda, que o indeferimento da inicial com base nas exigências supracitadas violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e resultaria em prejuízo irreparável ao agravante. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça que corroboram a tese de que tais exigências são dispensáveis. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e permitir o regular prosseguimento do feito sem a necessidade das exigências impostas pelo juízo de primeiro grau.
É a síntese do necessário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais no 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL No 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022).
Tendo em vista que a decisão agravada determina a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do art. 331, do CPC.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0753165-69.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARCELO ELEOTERIO DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2025