Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810505-07.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0810505-07.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação cível no qual constata-se a prevenção da eminente Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, em razão do anterior ajuizamento de outro agravo de instrumento n. 0759513-40.2024.8.18.0000, sendo ambos os recursos provenientes dos mesmos autos de origem, o que se verifica, de fato, no sistema PJe.

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição deste feito ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo.

Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido. Contudo, tem-se aqui situação de prevenção recursal.

A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:

Art. 135-A. (Omissis).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso, o que se dá mesmo quando o primevo recurso reste julgado.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, à eminente Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

À Distribuição de 2º Grau, para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810505-07.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0810505-07.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/03/2025