Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806811-81.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0806811-81.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível por MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.(ID 19367098).

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) as hipóteses legais de representação e do instrumento de procuração estão previstas no Código e Processo Civil, que trata dos Procuradores, em seus arts. 103 a 107, e nos arts. 653 ao 691 do Código Civil, aplicados de forma supletiva ao CPC, de acordo com o art. 692 do Código Civil; ii) a mera exibição de procuração datada antes do ajuizamento da ação não afasta os pressupostos processuais; iii) não obstante incumba à parte autora a obrigação de instruir a peça inaugural com os documentos considerados necessários à solução da controvérsia, na hipótese de não dispor de cópia do contrato discutido, pode o magistrado, desde que provocado, como no caso, determinar a intimação da parte requerida para exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder (art. 396 do CPC). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja declarada nula, assim como seja retomado o processamento do feito na origem.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.

 

Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento do descumprimento da ordem de juntada de documentos, dentre eles a procuração e comprovante atualizado de endereço, bem como os extratos bancários da parte Agravante.

 

Irresignado, o Autor, ora Apelante, argumenta que tais documentos são desnecessários ao caso e ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.

 

Ao analisar os autos entendo que sua pretensão não merece prosperar.

 

Isso porque, quanto à obrigação de juntada de comprovante atualizado de endereço e os extratos bancários referentes ao período contratado, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:

 

Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.

 

 

Desse modo, entendo que é possível a exigência dos referidos documentos caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu.

 

Por consequência, considerando que os documentos supracitados são passíveis de serem cobrados pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.

 

À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806811-81.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0806811-81.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

17/03/2025