
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800719-35.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DIGITAL. “SELFIE”. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULAS Nº 18, Nº 26 E Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO JOSE DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO SANTANDER, ora Apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, I e II, todos do Código de Processo Civil.
O autor interpôs o pertinente recurso apelatório (Id. Num. 22854877), questionando o teor do julgamento, no qual o juízo sentenciante reconheceu a inépcia da inicial, porquanto já se encontrava a causa madura para o julgamento.
Sustenta, ainda, regularidade da contratação, requerendo o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial ou, subsidiariamente o retorno dos autos ao juízo de origem para a apreciação do feito.
Em contrarrazões (Id. Num. 22854879), a instituição financeira sustenta a ausência de condições mínimas para a propositura da ação e requer a manutenção da sentença recorrida.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como predatória, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.
À vista do tema, importa mencionar que a teor do recente verbete sumular aprovado por este E. Tribunal de Justiça, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, o juízo sentenciante poderá exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Analisando o caso concreto, denota-se que o juízo singular, a despeito de ter recebido a inicial e determinado a citação da parte requerida, oportunizando a apresentação de contestação e réplica à contestação, extinguiu a ação em razão das características da petição inicial – genérica e mal fundamentada.
Entretanto, constatadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a determinação de complementação da petição inicial, com a indicação precisa do que deveria ser corrigido ou completado, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme exigências estabelecidas nos artigos 320 e 321 do CPC.
Por esse aspecto, com fundamento na Teoria da Asserção e, estando a causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Do caderno processual, verifica-se que a contratação em deslinde foi assinada digitalmente, por meio de política de biometria facial (Id. Num. 22854613 - Pág. 1/28), encontrando-se o contrato acompanhado dos documentos pessoais e de uma “selfie” (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e geolocalização, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Além disso, a instituição financeira apresentou o demonstrativo de liberação financeira (Id. Num. 22854614 - Pág. 2), informando a transferência do valor, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Registre-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Acerca da matéria, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 40 de sua Súmula, nos seguintes termos:
“SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Portanto, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito.
Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do contrato questionado, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, adotando-se os fundamentos esposados nesta decisão.
Ademais, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0800719-35.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/03/2025