PROCESSO Nº 0802490-51.2021.8.18.0065
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE IMPROVIDO.
1. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
2. Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao Consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à instituição Financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos terem sido consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
3. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o referido contrato foi celebrado no caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, sendo a confirmação realizada por senha pessoal e/ou digital, razão pela qual não há assinatura física. Assim, não há nenhuma irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
4. Dessa forma, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI)
5. Recurso da Instituição Financeira Provido. Recurso da Segunda Apelante Improvido.
RELATÓRIO
Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A (1º Apelante) e por LUZIA LIMA DO NASCIMENTO (2º Apelante), contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
1º Apelação – BANCO DO BRASIL S/A: requer, em síntese, a reforma da sentença de primeiro grau para afastar as condenações impostas.
2ª Apelação – LUZIA LIMA DO NASCIMENTO: requer, em suma, que sejam majorados os valores referentes à indenização por danos morais.
1ª Contrarrazões – LUZIA LIMA DO NASCIMENTO: a apelada apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, a confirmação sentença a quo nos termos proferidos e o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira.
2ª Contrarrazões – BANCO DO BRASIL S/A: pugna pelo desprovimento da 2ª Apelação.
Na decisão de ID. 21071631, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
Da Validade da Contratação por Terminal de Autoatendimento (TAA).
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao Consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 26:
“SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato n.º 885071070 (ID. 20029378) foi contratado em 22/06/2017 a ser paga em 72 parcelas de R$ 274,03 e a operação renovou 01 empréstimo existente e o Banco liberou um troco de R$ 4.400,00que foi sacado pelo procurador da cliente.
Ressalta-se que o referido contrato foi celebrado no caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, sendo a confirmação realizada por senha pessoal e/ou digital, razão pela qual não há contrato assinado fisicamente. Assim, não há nenhuma irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
O Banco traz aos autos procuração pública outorgando poderes ao Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA SAMPAIO para assinar proposta de empréstimo, celebrar e receber empréstimos, renovar senhas, receber cartão em nome da outorgante – LUZIA LIMA DO NASCIMENTO.
É importante destacar que existe nos autos contrato de empréstimo foi celebrado presencialmente e devidamente assinado pelo procurador da autora, munido de procuração pública com outorga de poderes junto ao Banco do Brasil, permitindo ao Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA SAMPAIO representá-la perante a instituição financeira, com poderes para resolver tudo o que fosse necessário em nome da outorgante, inclusive a realização de empréstimos, atestando, assim, o consentimento com as condições estipuladas.
Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações pelo Cliente, solicitadas por intermédio dos canais eletrônicos - Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Atendimento BB mediante utilização de senha pessoal, cadastrada junto ao Banco, exclusivamente pelo Cliente, ou identificação positiva. Assim, o Cliente reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas.
O Banco traz aos autos também um comprovante que a operação questionada foi renovada em 31/08/2022 obtendo um troco de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Tendo sido validada com cartão magnético tendo sido assinado pelo procurador outorgado
Dessa forma, há nos autos o valor recebido de R$ 14.000,00, (quatorze mil reais assinado pelo procurador da mesma, de acordo com (id 20029366) foi disponibilizado na conta de titularidade da autora da presente apelação no dia 01/09/2022, conforme comprovado pelo Comprovante de Empréstimo/Financiamento juntado aos autos.
Não há uqe se falar nos autos que a parte autora desconhece a contratação, pois outorgou procuração para que uma pessoa de confiança fizesse o referido empréstimo.
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Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI). Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se que os extratos da conta do autor juntados pelo Banco Réu comprovam o repasse dos valores do empréstimo. 3. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, § 3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802701-58.2022.8.18.0031, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a integral manutenção da sentença.
Da decisão monocrática
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a” e do inciso V, alínea “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas N°. 26 e 40 deste TJPI.
Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, e no inciso V, alínea “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas Nº 26 e 40 deste E. TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO e NEGO PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada para afastar as condenações impostas à Instituição Financeira.
Além disso, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono do 1º Apelante, contudo sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida ao 2º Apelante..
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
0802490-51.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA LIMA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/03/2025