Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0800631-13.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800631-13.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MAGNA GAMA DE SOUSA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAGNA GAMA DE SOUSA RIBEIRO, em face de sentença prolatada pelo Juízo competente, na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – Processo nº 0800631-13.2023.8.18.0038, tendo como parte autora MAGNA GAMA DE SOUSA RIBEIRO e réu o MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES.

Nos termos da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida norma:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 11 de março de 2025, tendo como valor da causa R$ 29.681,04.

A Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que disciplina a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, estabelece que:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

No presente caso, observa-se que o recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 11 de março de 2025, estando, portanto, submetido à norma supracitada. Assim, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando sua remessa a uma das Turmas Recursais de Direito Público para o devido processamento e julgamento, com a baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800631-13.2023.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800631-13.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MAGNA GAMA DE SOUSA RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE AVELINO LOPES

Publicação

12/03/2025