Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801310-73.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801310-73.2024.8.18.0039

EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

EMBARGADO: MARIA DE SALES CARDOSO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de decisão terminativa monocrática que, conheceu e negou provimento ao recurso para reformar a sentença.

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada incorreu em contradição no que se refere a errar o nome da parte requerida.

Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar os vícios apontados.

A parte embargada, quedou-se inerte.

É o Relatório.

 

FUNDAMENTO

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

De simples leitura da decisão atacada, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.

Contudo verifica-se mero erro material, em face de alteração do nome da requerida. O qual determino a devida correção, nos termos do dispositivo abaixo.

 

DECIDO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para substituir o nome da requerida no relatório da decisão anterior. Assim, onde constou “BANCO DO BRASIL SA", leia-se “TELEFÔNICA BRASIL S.A.”.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 


Teresina, 12 de março de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-73.2024.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801310-73.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

MARIA DE SALES CARDOSO

Publicação

13/03/2025