Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0804148-86.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0804148-86.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
APELANTE: MARIA THEREZA GOMES GONCALVES PEREIRA
APELADO: FRANCISCO GONCALVES PEREIRA, LAILA GONÇALVES PEREIRA, LAILA GONCALVES PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Thereza Gomes Gonçalves Pereira contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu pedido de retificação do formal de partilha expedido nos autos do inventário de Francisco Gonçalves Pereira. A apelante sustenta que houve erro material na elaboração do formal de partilha, uma vez que já havia quitado o quinhão da herdeira necessária, mas o documento foi expedido sem refletir essa quitação.

Contrarrazões foram apresentadas pela apelada.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não deve ser conhecido, pois a matéria suscitada pela apelante não desafia a via da apelação, mas sim pedido de retificação nos autos do inventário ou, em caso de indeferimento, agravo de instrumento.

Nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, a apelação é cabível contra sentença que ponha fim ao processo. No presente caso, a questão suscitada refere-se à expedição do formal de partilha, ato que ocorre após o trânsito em julgado da sentença homologatória, tratando-se, portanto, de fase posterior, que não enseja recurso de apelação.

O artigo 656 do CPC permite a emenda da partilha nos autos do inventário para correção de erro material, desde que haja concordância das partes. No caso em tela, a apelante deveria ter formulado pedido de retificação no juízo de origem e, em caso de indeferimento, interposto agravo de instrumento ou qualquer outro meio que julgasse adequado, nos termos do artigo 1.015, II do CPC, pois a decisão que rejeita pedido de retificação de formal de partilha tem natureza interlocutória e não de sentença, não podendo desafiar apelação.

A jurisprudência reforça esse entendimento:

Agravo de instrumento. Pedido de retificação do formal de partilha. Indeferimento sob fundamento da existência de coisa julgada. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais . Artigo 656 do CPC. Retificação do percentual de 68,11 % para 50% da casa transmitida, edificada sobre o terreno, do qual o inventariado detinha 50% de propriedade. Recurso provido para acolher o pedido de retificação da partilha.

 

(TJ-SP - AI: 21451349220218260000 SP 2145134-92 .2021.8.26.0000, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AUTOS DE ARROLAMENTO DE BENS E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE EMENDA AO INVENTÁRIO . RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. ART. 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A EMENDA DA PARTILHA, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, SÓ SE FAZ POSSÍVEL NOS CASOS DE ERRO DE FATO NA DESCRIÇÃO DOS BENS OU DE INEXATIDÕES MATERIAIS . A ALTERAÇÃO QUE SE PRETENDE É SUBSTANCIAL POIS SE ESTENDE À DIVISÃO DOS QUINHÕES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0023429-48 .2018.8.16.0000 - Colombo - Rel .: Juiz Victor Martim Batschke - J. 11.03.2019)

 

(TJ-PR - AI: 00234294820188160000 PR 0023429-48 .2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 11/03/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019)

 

Assim, diante da manifesta inadequação do recurso interposto, deve ser reconhecida sua inadmissibilidade, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por manifesta inadmissibilidade, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.

Intimem-se as partes dessa decisão.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804148-86.2019.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0804148-86.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA THEREZA GOMES GONCALVES PEREIRA

Réu

FRANCISCO GONCALVES PEREIRA

Publicação

14/03/2025