
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000047-21.2013.8.18.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
É o breve relatório. Decido.
Ab initio, verifico que este julgador falece de competência para processar e julgar o presente recurso. É que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 4.021,92 conforme id. 22407690) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Diante disso, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010:
Art. 21.
(…)
§ 2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Neste sentido, o Tribunal Pleno deste Egrégio, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 20/01/2025, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Portanto, declaro minha incompetência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos presentes autos a uma das Turmas Recursais de Teresina.
Intimem-se as partes.
Após intimações necessárias, dê-se baixa na Distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000047-21.2013.8.18.0105
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMANOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Publicação12/03/2025